PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE
SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. ANISTIA POLÍTICA. PAGAMENTO DE
INDENIZAÇÃO RETROATIVA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA
CONSUMADA. AUSÊNCIA DE CAUSAS SUSPENSIVAS OU INTERRUPTIVAS. MULTA
POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, ART. 1.021, § 4º, DO CPC. NÃO CABIMENTO.
AGRAVO IMPROVIDO.
1. Esta Corte Superior entende que "o prazo para
propositura de execução contra a Fazenda Pública, nos termos do art.
1º do Decreto n.º 20.910/1932 e da Súmula 150 do STF, é
AgInt na ExeMS 15819
Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a): REGINA HELENA COSTA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE
SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. ANISTIA POLÍTICA. PAGAMENTO DE
INDENIZAÇÃO RETROATIVA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA
CONSUMADA. AUSÊNCIA DE CAUSAS SUSPENSIVAS OU INTERRUPTIVAS. MULTA
POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, ART. 1.021, § 4º, DO CPC. NÃO CABIMENTO.
AGRAVO IMPROVIDO.
1. Esta Corte Superior entende que "o prazo para
propositura de execução contra a Fazenda Pública, nos termos do art.
1º do Decreto n.º 20.910/1932 e da Súmula 150 do STF, é de cinco
anos, contados do trânsito em julgado do processo de conhecimento"
(AgRg nos EmbExeMS 537/DF, Rel. Ministro Rogério Schietti Cruz,
Terceira Seção, DJe 02/03/2016).
2. No caso em tela, o anistiado
político impetrou mandado de segurança (MS 15.819/DF -
2010/0189400-0) com o objetivo de assegurar o pagamento do efeito
financeiro retroativo previsto na portaria de anistia. A segurança
foi concedida e o título transitou em julgado em 10/8/2018 (certidão
de fl. 476 daqueles autos). Executado o título judicial (ExeMS
15.819/DF - 2019/0089976-5),veio aos autos a notícia de que a
portaria de anistia havia sido anulada. À vista disso, a impugnação
à execução oposta pela UNIÃO foi julgada procedente para extinguir o
feito.
3. Não prospera a alegação dos Agravantes de que houve
interrupção da prescrição, nos termos do art. 202, V, do Código
Civil, já que a UNIÃO teria recebido ordem judicial para realizar o
pagamento imediato dos valores retroativos constantes na portaria
anistiadora. Nos autos da ExeMs 15.819/DF - 2019/0089976-5, não se
encontra ordem judicial direcionada à UNIÃO para efetue o pagamento.
Ademais, a parte agravante faz alegação genérica, pois não informa a
data em que teria ocorrido a interrupção da prescrição (arts. 324 e
330, §1º, II, do CPC/15).
4. De fato, considerando os termos do
enunciado da Súmula 150/STF, o prazo para promover execução em face
da Fazenda Pública encontra previsão no art. 1º do Decreto-Lei n.
20.910/32, sendo de 5 (cinco) anos contados do trânsito em julgado
do processo de conhecimento. Nesse sentido: EDcl no AgRg nos
EmbExeMS n. 11.311/DF, relator Ministro Nefi Cordeiro, Terceira
Seção, DJe de 15/12/2020 e AgRg nos EmbExeMS 3.751/DF, relator
Ministro Felix Fischer, Terceira Seção, DJe 06/04/2010.
5. Assim,
correto o reconhecimento da prescrição da pretensão executória,
porquanto o trânsito em julgado do título judicial, operado no (MS
15.819/DF - 2010/0189400-0), ocorreu em 10/08/2018, tendo a presente
execução sido proposta apenas em 11/8/2023, quando já transcorrido o
quinquênio legal.
6. Não evidenciada na espécie a litigância de
má-fé por parte dos Agravantes, não é o caso de aplicar a multa a
que alude o art. 81 do CPC; "descabe a imposição da multa prevista
no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão
do mero desprovimento do agravo interno em votação unânime, sendo
necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou
improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não
ocorreu no caso" (AgInt no REsp n. 1.994.255/DF, relatora Ministra
Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de
15/6/2022).
7. Agravo Interno não provido.