PROCESSUAL CIVIL. DIREITO A SAÚDE. AUSÊNCIA DO NECESSÁRIO COTEJO
ANALÍTICO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. SÚMULAS N. 7 E 315 DO STJ.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I
- Na origem, trata-se de ação declaratória de nulidade de cláusula
contratual, objetivando a declaração de ilegalidade do reajuste
aplicado ao plano de saúde, bem como a devolução dos valores pagos a
maior em razão do percentual aplicado, julgada improcedente na
origem. Na sentença o pedido foi ju
AgInt nos EAREsp 2747989
Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
Relator(a): FRANCISCO FALCÃO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO A SAÚDE. AUSÊNCIA DO NECESSÁRIO COTEJO
ANALÍTICO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. SÚMULAS N. 7 E 315 DO STJ.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I
- Na origem, trata-se de ação declaratória de nulidade de cláusula
contratual, objetivando a declaração de ilegalidade do reajuste
aplicado ao plano de saúde, bem como a devolução dos valores pagos a
maior em razão do percentual aplicado, julgada improcedente na
origem. Na sentença o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a
quo, a sentença foi mantida.
II - O recurso não comporta
admissibilidade, seja pela incidência do enunciado n. 315 da Súmula
do STJ, tendo em vista que sequer foi conhecido o recurso especial;
seja pela falta de cotejo analítico entre os casos em confronto;
seja, pela falta, ou impossibilidade de se verificar a similitude
fática, ante a falta do referido cotejo analítico; seja, ainda,
porque os embargos de divergência não se prestam a modificar a
decisão proferida, quando, para sua análise haja necessidade de se
revolver elementos fático-probatórios.
III - Verifica-se, de início,
que o órgão fracionário sequer apreciou o mérito recursal, não tendo
conhecido do recurso, devido à intempestividade. Aplica-se o
disposto no enunciado n. 315, da Súmula do STJ. Neste sentido: AgInt
nos EDcl nos EAREsp n. 763.260/SP, Corte Especial, Rel. Min.
Humberto Martins, DJe 5/4/2017; AgInt nos EAREsp 635.823/TO, Corte
Especial, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe 19/9/2016.
IV - Ademais,
ainda que assim não fosse, o recurso também não comporta
conhecimento, ante a ausência do necessário cotejo analítico. Não
foi realizado o comparativo entre os julgados proferidos, na forma
do art. 266, § 4º, do RI/STJ.
V - Não basta para o atendimento do
requisito a mera transcrição de trechos esparsos e da ementa dos
julgados que entende ser divergente, ainda que apresentados em
paralelo. É necessária a demonstração analítica da divergência
jurisprudencial invocada, por intermédio da transcrição dos trechos
específicos dos acórdãos que configuram o dissídio, em comparação
com o acórdão recorrido, com a clara indicação das circunstâncias
fáticas específicas que identificam ou assemelham os casos
confrontados, sem o que se torna inviável a apreciação da
divergência. Nesse sentido: AgInt nos EAREsp 261.239/MT, Corte
Especial, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 30/8/2016.
VI - E, de
fato, ainda que deficiente o referido cotejo analítico, é possível
perceber a ausência de similitude fática, já que os paradigmas
referem-se a situações distintas.
VII - De modo diverso, o acórdão
apontado como paradigma versa sobre situação em que simplesmente não
houve qualquer decisão quanto ao pedido de Assistência Judiciária
Gratuita, acarretando a decretação de deserção, sem oportunidade à
parte para demonstrar a hipossuficiência ou realizar o preparo em
dobro. O fato de, nos acórdãos paradigmas, ter-se entedido que, na
situação fática específica daqueles autos - distintas do presente
feito -, a omissão plena quanto ao pedido de AJG implicava no
deferimento tácito, não traduz divergência, mas apenas demonstra a
ausência de similitude fática.
VIII - À evidência, os paradigmas não
têm similitude fática, justamente porque, naquele casos e suas
respectivas molduras fáticas, entendeu-se pela omissão de tutela
quanto ao pedido da AJG, enquanto, no presente caso - ante a sua
específica moldura fática própria (intimação para demonstrar a
hipossuficiência ou preparo em dobro) -, entendeu-se não ter havido
omissão da jurisdição, mas inércia da parte recorrente.
IX -
Ademais, ainda que assim não fosse, note-se que os embargos de
divergência não se prestam a sucedâneo recursal, para avaliar a
justiça ou injustiça da decisão proferida, nem a modificá-la,
quando, para sua análise haja necessidade de revolver elementos
fático-probatórios (Enunciado n. 7 da Súmula do STJ), como também é
o caso dos autos.
X - Agravo interno improvido.