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STJ PET na APn 1076 — CORTE ESPECIAL

STJ, PET na APn 1076 (202100444677)STJ15/10/2025PersuasivoSTJ · AcórdãosPenal

PROCESSUAL PENAL. AÇÃO PENAL. RELATÓRIOS DE INTELIGÊNCIA FINANCEIRA. SUSPENSÃO DO TRÂMITE DA AÇÃO PENAL. DESCABIMENTO. I. Hipótese recursal 1. Petição, na qual o acusado requer a suspensão do andamento da ação penal. II. Questão em discussão 2. O denunciado sustenta a necessidade de acesso aos extratos de comunicação formal (SEI-C) que subsidiam a narrativa sobre a aquisição do apartamento, ponto central da ação penal. III. Razões de decidir 3. Conforme decidido pela Corte Especial do STJ, em se

PET na APn 1076 Órgão julgador: CORTE ESPECIAL Relator(a): NANCY ANDRIGHI EMENTA PROCESSUAL PENAL. AÇÃO PENAL. RELATÓRIOS DE INTELIGÊNCIA FINANCEIRA. SUSPENSÃO DO TRÂMITE DA AÇÃO PENAL. DESCABIMENTO. I. Hipótese recursal 1. Petição, na qual o acusado requer a suspensão do andamento da ação penal. II. Questão em discussão 2. O denunciado sustenta a necessidade de acesso aos extratos de comunicação formal (SEI-C) que subsidiam a narrativa sobre a aquisição do apartamento, ponto central da ação penal. III. Razões de decidir 3. Conforme decidido pela Corte Especial do STJ, em sessões de julgamento anteriores, a suspensão do andamento da ação penal não merece guarida, já que a questão em torno do compartilhamento dos RIF"s foi expressamente examinada por esta Corte, quando do recebimento da denúncia, cabendo à parte, caso entenda viável, suscitar novamente o tema em sede própria (alegações finais) e não nesta etapa processual. 4. Esta Relatora, na condução do presente processo, tem observado criteriosamente os princípios do contraditório e da ampla defesa, oportunizando ao acusado a produção de todas as provas que atendam aos requisitos previstos no CPP e na jurisprudência desta Corte. 5. Os Relatórios de Inteligência Financeira apontados na denúncia estão juntados aos autos, fato com o qual a defesa técnica do acusado concordou, quando da realização do interrogatório, restando cristalina a pretensão de protelar o desfecho da ação penal. IV. Dispositivo 6. Pedido indeferido.

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