PROCESSUAL PENAL. AÇÃO PENAL. RELATÓRIOS DE INTELIGÊNCIA FINANCEIRA.
SUSPENSÃO DO TRÂMITE DA AÇÃO PENAL. DESCABIMENTO.
I. Hipótese
recursal
1. Petição, na qual o acusado requer a suspensão do
andamento da ação penal.
II. Questão em discussão
2. O denunciado
sustenta a necessidade de acesso aos extratos de comunicação formal
(SEI-C) que subsidiam a narrativa sobre a aquisição do apartamento,
ponto central da ação penal.
III. Razões de decidir
3. Conforme
decidido pela Corte Especial do STJ, em se
PET na APn 1076
Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
Relator(a): NANCY ANDRIGHI
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. AÇÃO PENAL. RELATÓRIOS DE INTELIGÊNCIA FINANCEIRA.
SUSPENSÃO DO TRÂMITE DA AÇÃO PENAL. DESCABIMENTO.
I. Hipótese
recursal
1. Petição, na qual o acusado requer a suspensão do
andamento da ação penal.
II. Questão em discussão
2. O denunciado
sustenta a necessidade de acesso aos extratos de comunicação formal
(SEI-C) que subsidiam a narrativa sobre a aquisição do apartamento,
ponto central da ação penal.
III. Razões de decidir
3. Conforme
decidido pela Corte Especial do STJ, em sessões de julgamento
anteriores, a suspensão do andamento da ação penal não merece
guarida, já que a questão em torno do compartilhamento dos RIF"s foi
expressamente examinada por esta Corte, quando do recebimento da
denúncia, cabendo à parte, caso entenda viável, suscitar novamente o
tema em sede própria (alegações finais) e não nesta etapa
processual.
4. Esta Relatora, na condução do presente processo, tem
observado criteriosamente os princípios do contraditório e da ampla
defesa, oportunizando ao acusado a produção de todas as provas que
atendam aos requisitos previstos no CPP e na jurisprudência desta
Corte.
5. Os Relatórios de Inteligência Financeira apontados na
denúncia estão juntados aos autos, fato com o qual a defesa técnica
do acusado concordou, quando da realização do interrogatório,
restando cristalina a pretensão de protelar o desfecho da ação
penal.
IV. Dispositivo
6. Pedido indeferido.
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