CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO
NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO FEDERAL DO 2º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0
DE PORTO ALEGRE/RS E JUÍZO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE
SAPIRANGA/RS. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO DA
2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SAPIRANGA/RS, O SUSCITADO. FORNECIMENTO
DE TRATAMENTO DOMICILIAR (HOME CARE). JULGAMENTO DO TEMA N.
1234/STF. INAPLICABILIDADE AO CASO. AÇÃO AJUIZADA CONTRA O ESTADO E
DO MUNICÍPIO. POSSIBILIDADE. TEMA N. 793/STF. INT
AgInt no CC 214025
Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a): TEODORO SILVA SANTOS
EMENTA
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO
NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO FEDERAL DO 2º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0
DE PORTO ALEGRE/RS E JUÍZO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE
SAPIRANGA/RS. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO DA
2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SAPIRANGA/RS, O SUSCITADO. FORNECIMENTO
DE TRATAMENTO DOMICILIAR (HOME CARE). JULGAMENTO DO TEMA N.
1234/STF. INAPLICABILIDADE AO CASO. AÇÃO AJUIZADA CONTRA O ESTADO E
DO MUNICÍPIO. POSSIBILIDADE. TEMA N. 793/STF. INTERESSE JURÍDICO DA
UNIÃO AFASTADO PELA JUSTIÇA FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DA
DECISÃO PELO JUÍZO ESTADUAL. SÚMULAS N. 150 E 254/STJ. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.
1. Trata-se de agravo interno no conflito
negativo de competência instaurado entre o Juízo Federal do 2º
Núcleo de Justiça 4.0 de Porto Alegre/RS e o Juízo da 2ª Vara Cível
da Comarca de Sapiranga/RS, nos autos de ação de obrigação de fazer
ajuizada por menor representada por sua mãe, visando ao fornecimento
de tratamento domiciliar (home care), em razão de quadro clínico
grave.
2. Nos autos do RE n. 855.178/SE (Tema n. 793/STF, de
Repercussão Geral), o Supremo Tribunal Federal consignou que o
"tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos
deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes
federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles,
isoladamente, ou conjuntamente".
3. Na hipótese, o Juízo Federal
afastou o interesse da União na respectiva demanda o que atrai o
teor Súmula n. 150/STJ, motivo pelo qual a competência se consolida
no juízo estadual.
4. Portanto, aplicada a orientação do Tema n.
793/STF, de Repercussão Geral, observa-se que no caso concreto não
se encontra guarida legal à determinação de que a parte autora
inclua a União no polo passivo da demanda. Outrossim, o Juízo
Federal decidiu de maneira fundamentada e com sólidos argumentos
pela inexistência de interesse da União no feito. Competente,
portanto, o JUÍZO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SAPIRANGA/RS
5.
Agravo interno desprovido.