CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE
SEGURANÇA. ANISTIA POLÍTICA. REVISÃO. POSSIBILIDADE. OFENSA AO
DEVIDO PROCESSO LEGAL NÃO COMPROVADA. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO.
NOTIFICAÇÃO FRUSTRADA SUPRIDA. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA
RESPEITADOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Com base no entendimento
firmado pelo Supremo Tribunal Federal no RE n. 817.338/DF (Tema n.
839 da Repercussão Geral), esta Corte, ao analisar os procedimentos
de revisão das anistias concedidas pela Portari
AgInt no MS 31077
Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a): TEODORO SILVA SANTOS
EMENTA
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE
SEGURANÇA. ANISTIA POLÍTICA. REVISÃO. POSSIBILIDADE. OFENSA AO
DEVIDO PROCESSO LEGAL NÃO COMPROVADA. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO.
NOTIFICAÇÃO FRUSTRADA SUPRIDA. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA
RESPEITADOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Com base no entendimento
firmado pelo Supremo Tribunal Federal no RE n. 817.338/DF (Tema n.
839 da Repercussão Geral), esta Corte, ao analisar os procedimentos
de revisão das anistias concedidas pela Portaria n. 1.104/GM-3/1964,
"entendeu que tais processos não podem cercear a defesa do
interessado, não bastando, contudo, a alegação genérica de nulidade,
devendo ser demonstrada a condução irregular pela administração" (MS
n. 18.682/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção,
julgado em 14/6/2023, DJe de 20/6/2023).
2. "Esta Corte Superior
firmou entendimento no sentido que o comparecimento espontâneo da
parte supre a ausência de citação, afastando a nulidade processual
quando não comprovado efetivo prejuízo. Precedentes" (AgInt no AREsp
n. 2.415.542/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda
Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 14/3/2024).
3. Agravo interno
desprovido.