ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. CONDENAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL NA ORIGEM.
ART. 932, INCISO III, DO CPC/2015. SÚMULA N. 182 DO STJ. REGRA
TÉCNICA DE ADMISSIBILIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
PRECEDENTES. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA LIMINARMENTE INDEFER
AgInt nos EAREsp 1944483
Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a): TEODORO SILVA SANTOS
EMENTA
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. CONDENAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL NA ORIGEM.
ART. 932, INCISO III, DO CPC/2015. SÚMULA N. 182 DO STJ. REGRA
TÉCNICA DE ADMISSIBILIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
PRECEDENTES. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA LIMINARMENTE INDEFERIDOS.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Agravo interno interposto contra
decisão que indeferiu liminarmente embargos de divergência opostos
contra acórdão da Primeira Turma que negou provimento ao agravo
interno e ratificou a decisão da relatora que, com base no art. 932,
inciso III, do CPC/2015 e na Súmula n, 182/STJ, não conheceu do
agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação
específica de um dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso
especial na origem. Há ainda petição juntada aos autos requerendo a
declaração de prescrição da ação de improbidade administrativa e a
incidência da medida cautelar concedida na ADI n. 6.678, para
afastar a sanção de suspensão dos direitos políticos.
2. "Conforme
jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, não tendo sido
ultrapassado o juízo de admissibilidade dos embargos de divergência
- recurso de fundamentação vinculada e de cognição restrita -,
descabe a apreciação de questões meritórias, ainda que se trate de
matéria de ordem pública" (EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.491.896/SP,
relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em
18/10/2023, DJe de 19/12/2023).
3. Ademais, a medida cautelar
deferida na ADI 6.678 não alcança o agravante, pois a sanção de
suspensão dos direitos políticos foi imposta com base no inciso I do
art. 12 da Lei 8.429/1992.
4. No caso em apreço, as instâncias
ordinárias concluíram estar "provada, à luz de um conjunto
probatório idôneo, a prática de ato de improbidade administrativa
pelo demandado, consistente em adquirir, para si, no exercício de
cargo público, de forma contínua e com vontade livre e consciente de
enriquecer ilicitamente, vantagem patrimonial e financeira
incompatível com a sua renda enquanto agente público, sem que haja
meios de razoável justificação desse incremento patrimonial e
financeiro (art. 9º , caput e inciso VII da LIA)". Portanto, foi
aferido o dolo na conduta ímproba pelas instâncias ordinárias, razão
pela qual não há falar em aplicação do entendimento sufragado no
julgamento do ARE n. 843.989 pela Suprema Corte (Tema 1199 do
STF).
5. No mais, insiste o embargante, ora agravante, na alegação
de que há dissídio jurisprudencial entre o acórdão embargado e os
acórdãos paradigmas citados, que afastaram a aplicação da Súmula
182/STJ em situações semelhantes.
6. Os embargos de divergência
destinam-se a compor eventual dissidência entre os órgãos julgadores
internos do STJ e não a revisar a aplicação de regra técnica de
admissibilidade do recurso especial. Precedentes.
7. Inexiste
dissidência de teses jurídicas, mas apenas conclusões distintas a
partir da análise concreta de situações fático-processuais
diferentes, o que impede a comparação e a demonstração de
dissenso.
8. Agravo interno desprovido.