PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. SERVIDOR PÚBLICO. INCORPORAÇÃO DE
QUINTOS. PERÍODO DE 08/04/1998 A 05/09/2001. DECISÃO RESCINDENDA EM
CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ À ÉPOCA. ALTERAÇÃO
POSTERIOR PELO STF NO TEMA N. 395 DA REPERCUSSÃO GERAL. INCIDÊNCIA
DA SÚMULA N. 343 DO STF. MODULAÇÃO DE EFEITOS. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO
RESCISÓRIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A ação rescisória ajuizada
com fundamento no art. 966, inciso V, do CPC/2015, objetivando
desconstituir decisão judicial que
AgInt nos EDcl na AR 5873
Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a): TEODORO SILVA SANTOS
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. SERVIDOR PÚBLICO. INCORPORAÇÃO DE
QUINTOS. PERÍODO DE 08/04/1998 A 05/09/2001. DECISÃO RESCINDENDA EM
CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ À ÉPOCA. ALTERAÇÃO
POSTERIOR PELO STF NO TEMA N. 395 DA REPERCUSSÃO GERAL. INCIDÊNCIA
DA SÚMULA N. 343 DO STF. MODULAÇÃO DE EFEITOS. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO
RESCISÓRIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A ação rescisória ajuizada
com fundamento no art. 966, inciso V, do CPC/2015, objetivando
desconstituir decisão judicial que reconheceu o direito à
incorporação de quintos no período de 08/04/1998 a 05/09/2001, não
merece prosperar quando a decisão rescindenda está em conformidade
com a jurisprudência consolidada do STJ à época de sua prolação.
2.
A Súmula n. 343 do STF impede a rescisão de decisões judiciais
baseadas em interpretação controvertida nos tribunais, salvo em
hipóteses de controle concentrado de constitucionalidade, o que não
se verifica no caso em análise.
3. A modulação dos efeitos promovida
pelo STF no julgamento do Tema n. 395 determinou a manutenção dos
quintos incorporados por decisão judicial transitada em julgado,
reafirmando a necessidade de preservação da coisa julgada. O
trânsito em julgado da decisão rescindenda ocorreu em 18/08/2014,
antes da publicação do acórdão do STF no Tema n. 395 da Repercussão
Geral, em 03/08/2015, o que reforça a segurança jurídica e a
impossibilidade de desconstituição da coisa julgada.
4. Agravo
interno desprovido.