CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO
NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CIRURGIA. USUÁRIO COM ARTROSE. INTERESSE
JURÍDICO DA UNIÃO AFASTADO PELA JUSTIÇA FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE DE
REEXAME DA DECISÃO PELO JUÍZO ESTADUAL. TEMA N. 793 DO STF. SÚMULAS
N. 150 E 254/STJ. INTERESSE JURÍDICO DA UNIÃO AFASTADO PELA JUSTIÇA
FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DA DECISÃO PELO JUÍZO ESTADUAL.
SÚMULAS N. 150 E 254/STJ. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A
COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTADUAL, O SUSCITA
AgInt no CC 207306
Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a): TEODORO SILVA SANTOS
EMENTA
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO
NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CIRURGIA. USUÁRIO COM ARTROSE. INTERESSE
JURÍDICO DA UNIÃO AFASTADO PELA JUSTIÇA FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE DE
REEXAME DA DECISÃO PELO JUÍZO ESTADUAL. TEMA N. 793 DO STF. SÚMULAS
N. 150 E 254/STJ. INTERESSE JURÍDICO DA UNIÃO AFASTADO PELA JUSTIÇA
FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DA DECISÃO PELO JUÍZO ESTADUAL.
SÚMULAS N. 150 E 254/STJ. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A
COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTADUAL, O SUSCITANTE. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
1. Trata-se de agravo interno no conflito negativo de
competência instaurado entre o juízo federal, suscitante, e o juízo
estadual, o suscitado, na ação de obrigação de fazer com pedido de
tutela antecipada ajuizada em desfavor do Município de Tramandaí/RS
e do Estado do Rio Grande do Sul em que a parte autora visa o
custeio de cirurgia ortopédica em decorrência de artrose.
2. In
casu, trata-se de uma demanda judicial relativa a um procedimento
cirúrgico padronizado pelo SUS, a saber, cirurgia ortopédica de
quadril, classificada como de média e alta complexidade e cujo
financiamento é realizado pelo componente de Média e Alta
Complexidade (MAC), com o dever de custeio atribuído à União.
3. É
certo que, conforme a pacífica orientação desta Corte Superior de
Justiça, compete, a priori, à Justiça Estadual o julgamento de
causas referentes à questão ora posta, que não é abarcada pelo Tema
n. 1234 da Repercussão Geral do STF.
4. Nos autos do RE n.
855.178/SE (Tema n. 793/STF, de Repercussão Geral), o Supremo
Tribunal Federal consignou que o "tratamento médico adequado aos
necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto
responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode
ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou
conjuntamente".
5. Na hipótese, o Juízo Federal afastou o interesse
da União na respectiva demanda o que atrai o teor Súmula n. 150/STJ,
motivo pelo qual a competência se consolida no juízo estadual.
6.
Assim, aplicada a orientação do Tema n. 793/STF, de Repercussão
Geral, observa-se que no caso concreto não se encontra guarida legal
à manutenção da União no polo passivo da demanda, uma vez que o
Juízo Federal decidiu de maneira fundamentada e com sólidos
argumentos pela inexistência de interesse da União no feito.
Competente, portanto, o juízo estadual, suscitado.
7. Agravo interno
desprovido.