PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA
DE ATO COATOR EMANADO POR MINISTRO DO STJ. INCOMPETÊNCIA.
1. O
artigo 105, I, "b", da Constituição Federal estabelece que a
competência do Superior Tribunal de Justiça para processar e julgar
mandados de segurança limita-se aos casos em que os atos coatores
forem realizados por Ministros de Estado, Comandantes da Marinha, do
Exército e da Aeronáutica ou pelo próprio Tribunal.
2. Na hipótese,
o ato indicado como coator, que consid
AgInt no MS 31533
Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
Relator(a): HUMBERTO MARTINS
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA
DE ATO COATOR EMANADO POR MINISTRO DO STJ. INCOMPETÊNCIA.
1. O
artigo 105, I, "b", da Constituição Federal estabelece que a
competência do Superior Tribunal de Justiça para processar e julgar
mandados de segurança limita-se aos casos em que os atos coatores
forem realizados por Ministros de Estado, Comandantes da Marinha, do
Exército e da Aeronáutica ou pelo próprio Tribunal.
2. Na hipótese,
o ato indicado como coator, que considerou a candidata inapta para
concorrer às vagas para pessoas com deficiência, consiste em
resposta de recurso dirigido à organizadora do concurso - Cebraspe -
interposto contra o resultado da avaliação biopsicossoc ial
realizada pela Comissão de Avaliação Biopsicossocial, ou seja, não
foi praticado por autoridade cuja competência originária esteja
prevista na Constituição Federal como pertencente ao Superior
Tribunal de Justiça.
Agravo interno improvido.