DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA. NULIDADE
DE CONTRATO ADMINISTRATIVO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO À LITERAL
DISPOSITIVO DE LEI E DE ERRO DE FATO (ART. 966, V E VIII, DO CPC).
PEDIDO IMPROCEDENTE.
I. CASO EM EXAME
1. Ação rescisória ajuizada com fundamento nos incisos V e VIII do
art. 966 do CPC/2015, visando desconstituir acórdão da Primeira
Turma do Superior Tribunal de Justiça que, em sede de recurso
especial, ratificou decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª
Região que
AR 7012
Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a): MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA. NULIDADE
DE CONTRATO ADMINISTRATIVO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO À LITERAL
DISPOSITIVO DE LEI E DE ERRO DE FATO (ART. 966, V E VIII, DO CPC).
PEDIDO IMPROCEDENTE.
I. CASO EM EXAME
1. Ação rescisória ajuizada com fundamento nos incisos V e VIII do
art. 966 do CPC/2015, visando desconstituir acórdão da Primeira
Turma do Superior Tribunal de Justiça que, em sede de recurso
especial, ratificou decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª
Região que declarou, de ofício, a nulidade de contrato
administrativo celebrado entre o INCRA e a autora, por
desconformidade com os termos do edital de licitação.
2. A autora alegou literal violação aos arts. 128, 460 e 515 do
CPC/1973, sustentando julgamento ultra petita, e aos arts. 2º e 3º
da Lei de Introdução às Normas de Direito Brasileiro, argumentando
aplicação retroativa da Lei nº 8.666/93 em detrimento do Decreto-Lei
nº 200/67, vigente à época da celebração do contrato.
3. A autora também alegou erro de fato, afirmando que a nulidade do
contrato foi declarada após o prazo prescricional de quatro anos
previsto no Código Civil de 1916.
4. O INCRA contestou, defendendo a improcedência da ação rescisória
e questionando a gratuidade de justiça e a legitimidade ativa da
autora.
5. Parecer do Ministério Público Federal pela improcedência do
pedido, destacando que o acórdão rescindendo está em conformidade
com precedentes do STJ e que não houve aplicação retroativa de
legislação posterior.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
6. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve expressa
violação ao caput dos artigos 128, 460 e 515 do Código de Processo
Civil de 1973 e 2º e 3º da Lei de Introdução às Normas de Direito
Brasileiro (art. 966, V, do CPC/2015); e (ii) saber se há erro de
fato quando o acórdão rescindendo deixa de reconhecer a prescrição
considerando os marcos interruptivos apresentados (art. 966, VIII,
do CPC/2015).
III. RAZÕES DE DECIDIR
7. A ação rescisória por violação a literal dispositivo de lei
requer uma violação frontal e direta, o que não se verifica no caso.
Não há teratologia quando o acórdão rescindendo aplica a
jurisprudência adotada à época do julgamento.
8. O erro de fato exige que a decisão rescindenda tenha admitido
situação inexistente ou considerado inexistente acontecimento
efetivamente ocorrido, sem controvérsia ou pronunciamento judicial
sobre ele. No caso, a alegação de prescrição refere-se à valoração
jurídica da conjuntura fática, não configurando erro de fato.
9. A ação rescisória não pode ser utilizada como sucedâneo recursal
para rediscutir o mérito de decisão transitada em julgado ou
corrigir eventual injustiça do julgado.
IV. DISPOSITIVO
10. Pedido improcedente.