Voltar ao acervoREsp 2162248
Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a): PAULO SÉRGIO DOMINGUES
EMENTA
TRIBUTÁRIO. IRPJ. CSLL. JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO. DEDUÇÃO.
EXERCÍCIOS ANTERIORES AO DA DECISÃO ASSEMBLEAR QUE AUTORIZOU SUA
DISTRIBUIÇÃO. POSSIBILIDADE. FIXAÇÃO DE TESE REPETITIVA. SOLUÇÃO DO
CASO CONCRETO: PROVIMENTO NEGADO.
1. O pagamento de juros sobre capital próprio referente a exercícios
anteriores ao da decisão assemblear que autorizou sua distribuição
não representa burla ao limite legal de dedução do exercício, desde
que observem as disposições da Lei 9.249/95 e alterações
posteriores.
2. Tese jurídica de eficácia vinculante, sintetizadora da ratio
decidendi deste julgado paradigmático: "É possível a dedução dos
juros sobre capital próprio (JCP) da base de cálculo do IRPJ e da
CSLL, quando apurados em exercício anterior ao da decisão assemblear
que autoriza o seu pagamento."
3. Não estão preenchidos os requisitos legais autorizadores da
modulação de efeitos do julgado paradigmático, pois o entendimento
até então estabelecido pelo STJ está mantido.
4. A decisão do Tribunal de origem está em consonância com a tese
jurídica ora fixada, o que impõe, por consequência, negar provimento
ao recurso especial.
5. Recurso especial a que se nega provimento.
TESE JURÍDICA
"É possível a dedução dos juros sobre capital próprio (JCP) da base
de cálculo do IRPJ e da CSLL, quando apurados em exercício anterior
ao da decisão assemblear que autoriza o seu pagamento". ProProPro
Jurisprudência
Vinculante · art. 927
STJ REsp 2162248 — PRIMEIRA SEÇÃO
STJ, REsp 2162248 (202402927188)STJ12/11/2025RepetitivoSTJ · AcórdãosTributário
"É possível a dedução dos juros sobre capital próprio (JCP) da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, quando apurados em exercício anterior ao da decisão assemblear que autoriza o seu pagamento".
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