DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NULIDADE POR
PARTICIPAÇÃO DE MINISTRO SUSPEITO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA
SUSTENTAÇÃO ORAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÕES. EMBARGOS PARCIALMENTE
ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos ao acórdão da Corte Especial do
Superior Tribunal de Justiça que ratificou medidas cautelares
deferidas no curso de investigação, reconheceu a perda superveniente
de objeto dos incidentes interpostos contra decisões monocrátic
EDcl na QO no Inq 1636
Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
Relator(a): JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NULIDADE POR
PARTICIPAÇÃO DE MINISTRO SUSPEITO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA
SUSTENTAÇÃO ORAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÕES. EMBARGOS PARCIALMENTE
ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos ao acórdão da Corte Especial do
Superior Tribunal de Justiça que ratificou medidas cautelares
deferidas no curso de investigação, reconheceu a perda superveniente
de objeto dos incidentes interpostos contra decisões monocráticas,
determinou o desmembramento do feito e levantou o sigilo processual.
2. A embargante alega nulidade absoluta por participação de Ministro
previamente declarado suspeito, nulidade por ausência de intimação
e oportunidade para sustentação oral, além de omissões quanto a
pleitos autônomos, como desbloqueio de valores de natureza alimentar
e acesso à Cautelar Inominada Criminal n. 133/DF.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há três questões em discussão: (i) saber se a participação de
Ministro declarado suspeito no julgamento acarreta nulidade do
acórdão; (ii) saber se a ausência de intimação e de oportunidade
para sustentação oral configura cerceamento de defesa; e (iii) saber
se houve omissões formais no acórdão quanto aos pleitos de
desbloqueio de valores de natureza alimentar e acesso à Cautelar
Inominada Criminal n. 133/DF.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça
estabelece que a participação de magistrado impedido ou suspeito não
acarreta nulidade do julgamento, salvo demonstração de efetivo
prejuízo, capaz de alterar o resultado da deliberação colegiada.
5. A sistemática de referendo prevista no Regimento Interno do STJ
permite a apresentação de questões de ordem diretamente em mesa, sem
necessidade de inclusão prévia em pauta ou intimação das partes,
não configurando cerceamento de defesa.
6. O acórdão embargado absorveu todas as decisões monocráticas
submetidas à ratificação, incluindo aquelas que rejeitaram pleitos
ou deferiram flexibilizações específicas. Contudo, esclareceu que
pedidos de desbloqueio de verbas de caráter alimentar podem ser
apreciados pelo relator em decisão individualizada e que o
levantamento do sigilo processual alcança a Cautelar Inominada
Criminal n. 133/DF, ressalvadas peças com dados sensíveis.
7. As demais alegações da embargante não caracterizam omissão,
obscuridade ou contradição, mas configuram tentativa de reabrir a
discussão de mérito por via inadequada.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração parcialmente
acolhidos sem efeitos infringentes, para esclarecer que o pedido de
desbloqueio de verbas de natureza alimentar pode ser apreciado pelo
relator em decisão individualizada e que o regime de publicidade
fixado pela Corte alcança a Cautelar Inominada Criminal n. 133/DF,
observadas as ressalvas quanto a documentos sensíveis.
Tese de julgamento:
1. A participação de magistrado impedido ou suspeito no julgamento
não acarreta nulidade do acórdão, salvo demonstração de efetivo
prejuízo, capaz de alterar o resultado da deliberação colegiada.
2. A sistemática de referendo prevista no Regimento Interno do STJ
permite a apresentação de questões de ordem diretamente em mesa, sem
necessidade de inclusão prévia em pauta ou intimação das partes.
3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito
da decisão colegiada, salvo em hipóteses excepcionalíssimas.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; RISTJ, art. 34, V e
VI.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no RE no
AgRg no AREsp n. 1.747.488/RJ, relator Ministro Jorge Mussi, Corte
Especial, julgados em 24/8/2021; STJ, QO na CauInomCrim n. 35/DF,
relator Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgada em
2/9/2020.
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