DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
REVISÃO DE REGRA DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.
I. CASO EM
EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que
não admitiu embargos de divergência, sob o fundamento de que não
cabe rediscutir regra de admissibilidade do recurso especial.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se
os embargos de divergência podem ser utilizados para rediscutir
regra de admissibilidade do recurso es
AgInt nos EAREsp 2381668
Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
Relator(a): MAURO CAMPBELL MARQUES
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
REVISÃO DE REGRA DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.
I. CASO EM
EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que
não admitiu embargos de divergência, sob o fundamento de que não
cabe rediscutir regra de admissibilidade do recurso especial.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se
os embargos de divergência podem ser utilizados para rediscutir
regra de admissibilidade do recurso especial, especialmente em
relação à aplicação da Súmula 7 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os
embargos de divergência têm por finalidade a uniformização da
jurisprudência interna do STJ quanto à interpretação da legislação
federal, não servindo para discutir o erro ou acerto do acórdão
embargado quanto à aplicação de regra técnica de admissibilidade do
recurso especial.
4. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido
de que não se admite a oposição de embargos de divergência na
hipótese de o acórdão embargado não ter analisado o mérito do
recurso especial, conforme disposto na Súmula 315 do STJ.
5. A
transcrição da ementa do acórdão paradigma não é suficiente para
identificar a divergência entre órgãos jurisdicionais do STJ sobre a
mesma controvérsia, sendo necessário o cotejo analítico entre o caso
dos autos e os paradigmas indicados.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6.
Agravo interno improvido.
Tese de julgamento: "1. Os embargos de
divergência não são cabíveis para rediscutir regra de
admissibilidade do recurso especial. 2. A ausência de similitude
fática entre os acórdãos comparados impede o conhecimento dos
embargos de divergência".
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015,
art. 1.043; RISTJ, art. 266; Súmula 315 do STJ.
Jurisprudência
relevante citada: STJ, AgInt nos EAREsp 2.224.250/MS, Rel. Min.
Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 17.10.2023; STJ, AgInt nos EAREsp
1.749.603/GO, Rel. Min. Francisco Falcão, Corte Especial, j.
10.10.2023; STJ, AgInt nos EAREsp 910.832/SP, Rel. Min. Marco
Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 3.10.2023.
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