PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINARMENTE OS EMBARGOS.
SÚMULA 315/STJ. CONFIRMAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Para o cabimento
dos embargos de divergência o dissídio jurisprudencial há de ser
comprovado na forma exigida pelo art. 266, § 4º, do RISTJ, c/c o
art. 1.043, § 4º, e 1.044 do CPC de 2015, inclusive com a realização
do indispensável cotejo analítico entre os acórdãos embargado e
paradigmas.
2. É imprópria a discussão, e
AgInt nos EAREsp 2632646
Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
Relator(a): RAUL ARAÚJO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINARMENTE OS EMBARGOS.
SÚMULA 315/STJ. CONFIRMAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Para o cabimento
dos embargos de divergência o dissídio jurisprudencial há de ser
comprovado na forma exigida pelo art. 266, § 4º, do RISTJ, c/c o
art. 1.043, § 4º, e 1.044 do CPC de 2015, inclusive com a realização
do indispensável cotejo analítico entre os acórdãos embargado e
paradigmas.
2. É imprópria a discussão, em sede de embargos de
divergência, acerca da aplicação de regra técnica relativa ao
conhecimento do recurso especial. Afinal, a função dos embargos de
divergência é uniformizar teses jurídicas dissidentes quanto à
matéria meritória, seja de direito processual, seja de direito
material, e não avaliar se a regra técnica de conhecimento foi bem
ou mal aplicada no caso concreto, uma vez que tal análise esgota-se
no âmbito dos órgãos fracionários que julgam o recurso especial.
3.
No caso em exame, contudo, a questão de fundo discutida no apelo
especial não foi analisada por este Tribunal no âmbito do acórdão
embargado, porque presente óbice formal ao conhecimento do agravo
interno (Súmulas 282, 284 e 356/STF), de maneira que é devida a
incidência da Súmula 315/STJ.
4. É devida a fixação de honorários
advocatícios recursais, previstos no § 11 do art. 85 do CPC de 2015,
em caso de indeferimento liminar, não conhecimento integral ou
desprovimento dos embargos de divergência, sendo dispensada a
comprovação do trabalho adicional do advogado do embargado, quando
se tratar de recurso interposto contra acórdão publicado na vigência
do CPC de 2015 e houver condenação em honorários advocatícios desde
a origem. Nesse sentido: AgInt nos EAREsp 762.075/MT, Rel. p/
Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, DJe de
7/3/2019.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
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