PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDEFERIMENTO LIMINAR PELA PRESIDÊNCIA
DO STJ. EMBARGOS DIVERGÊNCIA EM EMBARGOS DE DIVERGENCIA.
DESCABIMENTO. COMPROVAÇÃO DO DISSÍDIO. REQUISITOS DO ART. 1.043, §
4º, DO CPC DE 2015. INOBSERVÂNCIA.
1. Esta Corte possui orientação
no sentido de vedar a interposição de embargos de divergência contra
acórdão que julgou embargos de divergência anteriores.
2. Configura
pressuposto indispensável para a compr
AgRg nos EAREsp 2659850
Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
Relator(a): ANTONIO CARLOS FERREIRA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDEFERIMENTO LIMINAR PELA PRESIDÊNCIA
DO STJ. EMBARGOS DIVERGÊNCIA EM EMBARGOS DE DIVERGENCIA.
DESCABIMENTO. COMPROVAÇÃO DO DISSÍDIO. REQUISITOS DO ART. 1.043, §
4º, DO CPC DE 2015. INOBSERVÂNCIA.
1. Esta Corte possui orientação
no sentido de vedar a interposição de embargos de divergência contra
acórdão que julgou embargos de divergência anteriores.
2. Configura
pressuposto indispensável para a comprovação da divergência
jurisprudencial a adoção de uma das seguintes providências quanto a
paradigma indicado como divergente: (a) a juntada de certidões; (b)
a apresentação de cópia do inteiro teor do julgado; (c) a citação do
repositório oficial, autorizado ou credenciado, em que se ache
publicado, inclusive em mídia eletrônica; e (d) a reprodução do
julgado disponível na rede mundial de computadores, com a indicação
da respectiva fonte na internet.
A ausência de juntada de cópias de
peças integrantes dos arestos paradigmas configura vício substancial
insanável, fato que impede o trânsito dos embargos de
divergência.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
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