AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SUFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO
DO JULGADO RECORRIDO. TEMA N. 339 DO STF. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO
CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL . AUSÊNCIA
DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N. 660 DO STF. OFENSA AO PRINCÍPIO DA
INAFASTABILIDADE DE JURISDIÇÃO. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA
N. 895 DO STF. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DE
COMPETÊNCIA DO STJ. TEMA N. 181 DO STF. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. ART.
1.030, I, A, DO CPC.
I. CASO EM
AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EREsp 1983808
Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
Relator(a): LUIS FELIPE SALOMÃO
EMENTA
AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SUFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO
DO JULGADO RECORRIDO. TEMA N. 339 DO STF. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO
CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL . AUSÊNCIA
DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N. 660 DO STF. OFENSA AO PRINCÍPIO DA
INAFASTABILIDADE DE JURISDIÇÃO. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA
N. 895 DO STF. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DE
COMPETÊNCIA DO STJ. TEMA N. 181 DO STF. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. ART.
1.030, I, A, DO CPC.
I. CASO EM EXAME
1.1. Agravo interno interposto
contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com
base nos Temas n. 339, 660, 895 e 181 do STF.
1.2. A parte agravante
argumentou a ausência de fundamentação jurisdicional adequada, em
contrariedade ao Tema n. 339 do STF, alegando, ainda, que os Temas
n. 660, 895 e 181 do STF não deveriam ser aplicados ao caso, em
razão de existir ofensa direta à Constituição Federal.
II. QUESTÕES
EM DISCUSSÃO
2.1. A conformidade do acórdão recorrido com o Tema n.
339 do STF, que trata da suficiência da fundamentação das decisões
judiciais.
2.2. A aplicabilidade dos Temas n. 660 e 895 do STF a
caso em que se discute a suposta contrariedade aos princípios
constitucionais, quando o exame depende de normas
infraconstitucionais, da superação de óbices processuais ou da
apreciação da matéria fática.
2.3. A incidência do Tema n. 181 do
STF quando se discute a admissibilidade de recurso anterior de
competência do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. O STF, ao tratar do
Tema n. 339 da repercussão geral, firmou a tese de que a
Constituição Federal exige que acórdãos e decisões sejam
fundamentados, ainda que sucintamente, sem vinculação à correção ou
abrangência detalhada de todas as alegações das partes, mas à
existência de motivação que permita a compreensão da solução dada à
controvérsia.
3.2. O acórdão recorrido foi considerado fundamentado
de forma suficiente para a solução da controvérsia, em conformidade
com o Tema n. 339 do STF, sendo imperativa a negativa de seguimento
do recurso extraordinário.
3.3. O STF fixou a tese de que a alegação
de afronta aos princípios da legalidade, do contraditório, da ampla
defesa, do devido processo legal e da segurança jurídica, bem como
ao ato jurídico perfeito, ao direito adquirido e aos limites da
coisa julgada, quando depende de análise de normas
infraconstitucionais, configura ofensa reflexa ao texto
constitucional, não possuindo repercussão geral (Tema n. 660 do
STF).
3.4. A Suprema Corte firmou o entendimento de que a questão
relativa à violação do princípio da inafastabilidade de jurisdição
possui natureza infraconstitucional quando envolve óbice processual
intransponível ao exame de mérito, ofensa indireta à Constituição
Federal ou a necessidade de análise de matéria fática, estando
ausente a repercussão geral (Tema n. 895 do STF).
3.5. A decisão
agravada fundamentou-se na aplicação do Tema n. 181 do STF, que
estabelece ausência de repercussão geral da questão relativa ao
preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos de
competência de outros Tribunais.
3.6. As razões do recurso
extraordinário, voltadas ao óbice aplicado ou à matéria de fundo,
demandam a reanálise ou superação do entendimento acerca do não
conhecimento de recurso anterior.
3.7. Nos termos do art. 1.030, I,
a, do CPC, é justificada a negativa de seguimento ao recurso
extraordinário quando a questão controvertida não possui repercussão
geral.
IV. DISPOSITIVO
4.1. Agravo interno a que se nega provimento.
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