AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRESSUPOSTOS DE
ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DE COMPETÊNCIA DO STJ. TEMA N. 181 DO
STF. VALORAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. DOSIMETRIA DA PENA.
MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA
N. 182 DO STF. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. ART. 1.030, I, A, DO CPC.
DECISÃO HÍBRIDA. PARCIAL NEGATIVA DE SEGUIMENTO E INADMISSÃO DO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL E AGRAVO EM RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. INTERPOSIÇÃO SIMULTÂNEA. PRINCÍPIO
AgRg no RE nos EAREsp 2793149
Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
Relator(a): LUIS FELIPE SALOMÃO
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRESSUPOSTOS DE
ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DE COMPETÊNCIA DO STJ. TEMA N. 181 DO
STF. VALORAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. DOSIMETRIA DA PENA.
MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA
N. 182 DO STF. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. ART. 1.030, I, A, DO CPC.
DECISÃO HÍBRIDA. PARCIAL NEGATIVA DE SEGUIMENTO E INADMISSÃO DO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL E AGRAVO EM RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. INTERPOSIÇÃO SIMULTÂNEA. PRINCÍPIO DA
UNIRRECORRIBILIDADE. EXCEÇÃO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Agravo
regimental interposto contra decisão que negou seguimento a recurso
extraordinário, diante da ausência de repercussão geral dos Temas n.
181 e 182 do STF.
1.2. A parte agravante argumentou que os Temas n.
181 e 182 do STF não deveriam ser aplicados ao caso, em razão de
existir ofensa direta à Constituição Federal.
II. QUESTÕES EM
DISCUSSÃO
2.1. A aplicabilidade do Tema n. 181 do STF quando se
discute a admissibilidade de recurso anterior de competência do
STJ.
2.2. Definição da existência de repercussão geral da questão
relativa à valoração das circunstâncias judiciais previstas no art.
59 do Código Penal, para fins de fixação da pena-base.
2.3. O
cabimento de agravo regimental contra decisão que inadmite recurso
extraordinário com fundamento no art. 1.030, V, do CPC.
2.4. A
aplicabilidade do princípio da unirrecorribilidade nos casos de
impugnação de decisão híbrida.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. A decisão
agravada fundamentou-se na aplicação do Tema n. 181 do STF, que
estabelece ausência de repercussão geral da questão relativa ao
preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos de
competência de outros Tribunais.
3.2. As razões do recurso
extraordinário, voltadas ao óbice aplicado ou à matéria de fundo,
demandam a reanálise ou superação do entendimento acerca do não
conhecimento de recurso anterior.
3.3. O Supremo Tribunal Federal,
ao julgar o AI n. 742.460-RG/RJ, firmou o entendimento de que "não
apresenta repercussão geral o recurso extraordinário que verse sobre
a questão da valoração das circunstâncias judiciais previstas no
art. 59 do Código Penal, na fundamentação da fixação da pena-base
pelo juízo sentenciante, porque se trata de matéria
infraconstitucional" (Tema n. 182 do STF).
3.4. Verifica-se que a
dosimetria da pena foi decidida com base nas circunstâncias
judiciais do art. 59 do Código Penal, atraindo a aplicação do Tema
n. 182 do STF, que define a matéria como infraconstitucional e,
portanto, sem repercussão geral.
3.5. Nos termos do art. 1.030, I,
a, do CPC, é justificada a negativa de seguimento ao recurso
extraordinário quando a questão controvertida não possui repercussão
geral.
3.6. A decisão que nega seguimento em parte ao recurso e, no
mais, não o admite, possui natureza híbrida, demandando a
interposição simultânea de agravo regimental e de agravo em recurso
extraordinário, tratando-se de exceção ao princípio da
unirrecorribilidade (§§ 1º e 2º do art. 1.030 do Código de Processo
Civil, c/c o art. 3º do Código de Processo Penal), ônus do qual a
parte agravante não se desincumbiu.
IV. DISPOSITIVO
4.1. Agravo
regimental conhecido em parte, e, nessa extensão, não provido.
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