AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SUFICIÊNCIA DA
FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO. TEMA N. 339 DO STF. PRESSUPOSTOS
DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DE COMPETÊNCIA DO STJ. TEMA N. 181 DO
STF. VALORAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. DOSIMETRIA DA PENA.
MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA
N. 182 DO STF. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. ART. 1.030, I, A, DO CPC.
I.
CASO EM EXAME
1.1. Agravo regimental interposto contra decisão que
negou seguimento a recurso extraordi
AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no REsp 2113418
Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
Relator(a): LUIS FELIPE SALOMÃO
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SUFICIÊNCIA DA
FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO. TEMA N. 339 DO STF. PRESSUPOSTOS
DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DE COMPETÊNCIA DO STJ. TEMA N. 181 DO
STF. VALORAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. DOSIMETRIA DA PENA.
MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA
N. 182 DO STF. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. ART. 1.030, I, A, DO CPC.
I.
CASO EM EXAME
1.1. Agravo regimental interposto contra decisão que
negou seguimento a recurso extraordinário, sob a fundamentação de
que a decisão recorrida está em conformidade com o Tema n. 339 do
STF e diante da ausência de repercussão geral dos Temas n. 181 e 182
do STF.
1.2. A parte agravante argumentou a ausência de
fundamentação jurisdicional adequada, em contrariedade ao Tema n.
339 do STF, alegando ainda que o Tema n. 181 do STF não deveria ser
aplicado ao caso, em razão de existir ofensa direta à Constituição
Federal.
1.3. Defende-se, ademais, a inaplicabilidade do Tema n. 182
do STF ao caso concreto.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. A
conformidade do acórdão recorrido com o Tema n. 339 do STF, que
trata da suficiência da fundamentação das decisões judiciais.
2.2. A
aplicabilidade do Tema n. 181 do STF quando se discute a
admissibilidade de recurso anterior de competência do STJ.
2.3.
Definição da existência de repercussão geral da questão relativa à
valoração das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do
Código Penal, para fins de fixação da pena-base.
III. RAZÕES DE
DECIDIR
3.1. O STF, ao tratar do Tema n. 339 da repercussão geral,
firmou a tese de que a Constituição Federal exige que acórdãos e
decisões sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem vinculação
à correção ou abrangência detalhada de todas as alegações das
partes, mas à existência de motivação que permita a compreensão da
solução dada à controvérsia.
3.2. O acórdão recorrido foi
considerado fundamentado de forma suficiente para a solução da
controvérsia, em conformidade com o Tema n. 339 do STF, sendo
imperativa a negativa de seguimento do recurso extraordinário.
3.3.
A decisão agravada fundamentou-se na aplicação do Tema n. 181 do
STF, que estabelece ausência de repercussão geral da questão
relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de
recursos de competência de outros Tribunais.
3.4. As razões do
recurso extraordinário, voltadas ao óbice aplicado ou à matéria de
fundo, demandam a reanálise ou superação do entendimento acerca do
não conhecimento de recurso anterior.
3.5. O Supremo Tribunal
Federal, ao julgar o AI n. 742.460-RG/RJ, firmou o entendimento de
que "não apresenta repercussão geral o recurso extraordinário que
verse sobre a questão da valoração das circunstâncias judiciais
previstas no art. 59 do Código Penal, na fundamentação da fixação da
pena-base pelo juízo sentenciante, porque se trata de matéria
infraconstitucional" (Tema n. 182 do STF).
3.6. Verifica-se que a
dosimetria da pena foi decidida com base nas circunstâncias
judiciais do art. 59 do Código Penal, atraindo a aplicação do Tema
n. 182 do STF, que define a matéria como infraconstitucional e,
portanto, sem repercussão geral.
3.7. Nos termos do art. 1.030, I,
a, do CPC, é justificada a negativa de seguimento ao recurso
extraordinário quando a questão controvertida não possui repercussão
geral.
IV. DISPOSITIVO
4.1. Agravo regimental a que se nega
provimento.
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