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Persuasivo

STJ AgInt nos EDcl nos EAREsp 2428796 — CORTE ESPECIAL

STJ, AgInt nos EDcl nos EAREsp 2428796 (202302732872)STJ07/10/2025PersuasivoSTJ · AcórdãosCível

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REGRA TÉCNICA DE ADMISSIBILIDADE DO "ARESP" E DE SUBSEQUENTE "AGINT". INCIDÊNCIA DA SÚMULA 315/STJ. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que indeferiu liminarmente os embargos de divergência, por considerar incidente a Súmula n. 315/STJ à espécie, bem como a falta de juntada do inteiro teor dos acórdãos paradigmas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Cabi

AgInt nos EDcl nos EAREsp 2428796 Órgão julgador: CORTE ESPECIAL Relator(a): LUIS FELIPE SALOMÃO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REGRA TÉCNICA DE ADMISSIBILIDADE DO "ARESP" E DE SUBSEQUENTE "AGINT". INCIDÊNCIA DA SÚMULA 315/STJ. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que indeferiu liminarmente os embargos de divergência, por considerar incidente a Súmula n. 315/STJ à espécie, bem como a falta de juntada do inteiro teor dos acórdãos paradigmas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Cabimento (ou não) de embargos de divergência para afastar a incidência da Súmula n. 182/STJ que obstou o conhecimento do agravo interno interposto contra a aplicação monocrática do mesmo verbete sumular. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos dos artigos 266 do RISTJ e 1.043 do CPC/2015, os embargos de divergência têm, como requisito de admissibilidade, a existência de dissenso interpretativo entre diferentes órgãos fracionários desta Corte, devendo ter sido apreciada a matéria de mérito do recurso especial, seja de natureza processual seja material. Desse modo, não são cabíveis embargos de divergência interpostos com o objetivo de discutir o acerto ou o desacerto na aplicação de regra técnica - no caso, a Súmula n. 182/STJ - que ensejou o não conhecimento do Agravo em Recurso Especial ("AREsp") e do subsequente Agravo Interno ("AgInt"). 4. Na espécie, não se discutem os limites processuais de incidência da referida súmula nas hipóteses de interposição de agravo interno (AgInt nos EREsp n. 1.424.404/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 4/3/2020, DJe de 17/9/2020), mas apenas se o agravante logrou impugnar os fundamentos do capítulo da decisão contra a qual se insurgiu. 5. Desse modo, revela-se correta a aplicação da Súmula n. 315/STJ, segundo a qual "não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial". 6. A incidência do supracitado verbete sumular torna desnecessário discorrer sobre o pedido da agravante de que seja flexibilizado/relevado o requisito de juntada do inteiro teor dos acórdãos paradigmas. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo interno não provido. Tese de julgamento: "A ausência de análise do mérito do recurso especial - por força do não conhecimento de AREsp e de subsequente AgInt - inviabiliza o conhecimento dos embargos de divergência, nos termos da Súmula 315/STJ."

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