DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA
NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REGRA
TÉCNICA DE ADMISSIBILIDADE DO "ARESP" E DE SUBSEQUENTE "AGINT".
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 315/STJ.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno
interposto contra decisão que indeferiu liminarmente os embargos de
divergência, por considerar incidente a Súmula n. 315/STJ à espécie,
bem como a falta de juntada do inteiro teor dos acórdãos
paradigmas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Cabi
AgInt nos EDcl nos EAREsp 2428796
Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
Relator(a): LUIS FELIPE SALOMÃO
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA
NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REGRA
TÉCNICA DE ADMISSIBILIDADE DO "ARESP" E DE SUBSEQUENTE "AGINT".
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 315/STJ.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno
interposto contra decisão que indeferiu liminarmente os embargos de
divergência, por considerar incidente a Súmula n. 315/STJ à espécie,
bem como a falta de juntada do inteiro teor dos acórdãos
paradigmas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Cabimento (ou não) de
embargos de divergência para afastar a incidência da Súmula n.
182/STJ que obstou o conhecimento do agravo interno interposto
contra a aplicação monocrática do mesmo verbete sumular.
III. RAZÕES
DE DECIDIR
3. Nos termos dos artigos 266 do RISTJ e 1.043 do
CPC/2015, os embargos de divergência têm, como requisito de
admissibilidade, a existência de dissenso interpretativo entre
diferentes órgãos fracionários desta Corte, devendo ter sido
apreciada a matéria de mérito do recurso especial, seja de natureza
processual seja material. Desse modo, não são cabíveis embargos de
divergência interpostos com o objetivo de discutir o acerto ou o
desacerto na aplicação de regra técnica - no caso, a Súmula n.
182/STJ - que ensejou o não conhecimento do Agravo em Recurso
Especial ("AREsp") e do subsequente Agravo Interno ("AgInt").
4. Na
espécie, não se discutem os limites processuais de incidência da
referida súmula nas hipóteses de interposição de agravo interno
(AgInt nos EREsp n. 1.424.404/SP, relator Ministro Luis Felipe
Salomão, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte
Especial, julgado em 4/3/2020, DJe de 17/9/2020), mas apenas se o
agravante logrou impugnar os fundamentos do capítulo da decisão
contra a qual se insurgiu.
5. Desse modo, revela-se correta a
aplicação da Súmula n. 315/STJ, segundo a qual "não cabem embargos
de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite
recurso especial".
6. A incidência do supracitado verbete sumular
torna desnecessário discorrer sobre o pedido da agravante de que
seja flexibilizado/relevado o requisito de juntada do inteiro teor
dos acórdãos paradigmas.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo interno
não provido. Tese de julgamento: "A ausência de análise do mérito do
recurso especial - por força do não conhecimento de AREsp e de
subsequente AgInt - inviabiliza o conhecimento dos embargos de
divergência, nos termos da Súmula 315/STJ."
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