Direito processual penal. Agravo regimental. Relatórios de
inteligência financeira. Suspensão de ação penal. Tema N. 1.404 da
repercussão geral. Agravo DESprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo
regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu
pedido de suspensão de ação penal ajuizada em decorrência de fatos
apurados no âmbito da "Operação Calvário".
2. O agravante sustenta
que o Relatório de Inteligência Financeira (RIF) utilizado na
denúncia foi obtido mediante requisição direta do
AgRg na PET na APn 1087
Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
Relator(a): JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental. Relatórios de
inteligência financeira. Suspensão de ação penal. Tema N. 1.404 da
repercussão geral. Agravo DESprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo
regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu
pedido de suspensão de ação penal ajuizada em decorrência de fatos
apurados no âmbito da "Operação Calvário".
2. O agravante sustenta
que o Relatório de Inteligência Financeira (RIF) utilizado na
denúncia foi obtido mediante requisição direta do Ministério Público
ao COAF, sem autorização judicial, em afronta ao entendimento
firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema n. 990 da repercussão
geral.
3. Alega que a decisão proferida no RE n. 1.537.165/SP (Tema
n. 1.404) determinou a suspensão nacional dos processos que discutem
a matéria, o que alcançaria a presente ação penal.
4. O Ministério
Público Federal, em contrarrazões, sustenta a improcedência do
agravo, destacando que a matéria já foi enfrentada pela Corte
Especial do STJ quando do recebimento da denúncia, em conformidade
com o Tema n. 990 do STF.
II. Questão em discussão
5. A questão em
discussão consiste em saber se a suspensão nacional determinada no
RE n. 1.537.165/SP (Tema n. 1.404) alcança ações penais que tramitam
regularmente e se a requisição direta de Relatórios de Inteligência
Financeira pelo Ministério Público, sem autorização judicial,
invalida a denúncia e impõe o sobrestamento do processo.
III. Razões
de decidir
6. A decisão agravada está em sintonia com o entendimento
do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, que
reconhecem a constitucionalidade do compartilhamento de Relatórios
de Inteligência Financeira pelo COAF com órgãos de persecução penal,
independentemente de autorização judicial, desde que em
procedimentos formalmente instaurados e resguardado o sigilo.
7. A
suspensão nacional determinada no RE n. 1.537.165/SP não abrange
decisões que reconhecem a validade de Relatórios de Inteligência
Financeira, por não implicarem paralisação ou prejuízo às
investigações em curso.
8. A matéria já foi expressamente enfrentada
pela Corte Especial do STJ no momento do recebimento da denúncia,
cabendo à parte suscitar novamente o tema em sede própria, como nas
alegações finais, e não nesta etapa processual.
9. No caso concreto,
o processo encontra-se em fase avançada de instrução, com audiência
designada, e a suspensão pleiteada acarretaria atraso injustificado,
sem incremento à segurança jurídica.
IV. Dispositivo e tese
10.
Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A suspensão
nacional determinada no RE 1.537.165/SP não abrange ações penais que
tramitam regularmente e que reconhecem a validade de Relatórios de
Inteligência Financeira. 2. O compartilhamento de Relatórios de
Inteligência Financeira pelo COAF com órgãos de persecução penal é
constitucional, independentemente de autorização judicial, desde que
em procedimentos formalmente instaurados e resguardado o sigilo. 3.
A suspensão de ação penal em fase avançada de instrução, sem
fundamento jurídico válido, acarreta atraso injustificado e não
contribui para a segurança jurídica."
Dispositivos relevantes
citados: CF/1988, art. 5º, LIV; CPP, art. 3º.
Jurisprudência
relevante citada: STF, RE n. 1.537.165/SP, relator Ministro
Alexandre de Moraes, julgado em 22.8.2025; STJ, Agravo Regimental na
Ação Penal 1.076/DF, Corte Especial.
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