DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra
decisão que indeferiu liminarmente os embargos de divergência, sob o
fundamento de ausência de similitude entre os arestos
confrontados.
2. A parte agravante sustenta que a decisão agravada
incorreu em omissão e erro de premissa ao considerar acórdão diverso
daquele que foi objeto dos embargos de divergência. Ar
AgInt nos EDcl nos EAREsp 2349075
Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
Relator(a): JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra
decisão que indeferiu liminarmente os embargos de divergência, sob o
fundamento de ausência de similitude entre os arestos
confrontados.
2. A parte agravante sustenta que a decisão agravada
incorreu em omissão e erro de premissa ao considerar acórdão diverso
daquele que foi objeto dos embargos de divergência. Argumenta que o
acórdão embargado corresponde ao das fls. 186-187, e não ao das fls.
230-231, como indicado na decisão.
3. Alega violação do art. 489, §
1º, do CPC, por ausência de fundamentação adequada, além de negativa
de prestação jurisdicional e afronta ao contraditório e à ampla
defesa, garantidos pelo CPC e pela Constituição Federal.
4. Requer o
provimento do agravo interno para reformar ou anular a decisão
agravada, permitindo o processamento dos embargos de
divergência.
II. Questão em discussão
5. Há duas questões em
discussão: (i) saber se há similitude fático-jurídica entre os
acórdãos confrontados, apta a viabilizar o processamento dos
embargos de divergência; (ii) saber se há possibilidade de decisão
já impugnada e decidida ser objeto de recurso interposto
subsequentemente à realização desses atos processuais; (iii) saber
se há ausência de fundamentação no decisório embargado.
III. Razões
de decidir
6. A similitude fático-jurídica entre os acórdãos
confrontados é requisito indispensável para a admissibilidade dos
embargos de divergência, conforme entendimento consolidado do
Superior Tribunal de Justiça.
7. Os acórdãos confrontados analisaram
contextos fáticos distintos e cercados de peculiaridades próprias,
não havendo identidade entre as questões jurídicas e fáticas
tratadas.
8. A ausência de similitude impede o conhecimento dos
embargos de divergência, que têm como objetivo uniformizar a
jurisprudência do Tribunal, não se prestando para o rejulgamento do
recurso especial.
9. Não se verifica ofensa ao art. 489, § 1º, do
CPC, pois as decisões proferidas esclareceram motivadamente as
razões pelas quais a alegada divergência não foi comprovada.
10.
Questões constitucionais não podem ser examinadas na via do recurso
especial, em razão da competência exclusiva do Supremo Tribunal
Federal.
11. Em decorrência dos princípios da preclusão consumativa
e unicidade recursal, impede-se a rediscussão de matéria já
anteriormente impugnada pela via recursal e decidida.
IV.
Dispositivo e tese
12. Agravo interno desprovido.
Tese de
julgamento: "1. A similitude fático-jurídica entre os acórdãos
confrontados é requisito indispensável para a admissibilidade dos
embargos de divergência. 2. Questões constitucionais não podem ser
examinadas na via do recurso especial, em razão da competência
exclusiva do Supremo Tribunal Federal. 3. Não há falar em violação
dos art. 489, § 1º, do CPC quando as questões suscitadas são
apreciadas de forma motivada. 4. Impede-se a rediscussão de matéria
já anteriormente impugnada pela via recursal e decidida por força
dos dos princípios da preclusão consumativa e unicidade
recursal."
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 489, § 1º;
CF/1988, art. 5º, incisos XXXV e LV.
Jurisprudência relevante
citada: STJ, AgInt nos EAREsp n. 2.284.019/SC, relatora Ministra
Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, julgado em 24.9.2024; STJ,
AgInt nos EDcl nos EREsp n. 2.077.205/GO, relator Ministro Marco
Buzzi, Segunda Seção, julgado em 17.12.2024.
Conexões deste documento
Quem este documento cita e quem o cita — clique em um nó para abrir.