DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO. AGRAVO INTERNO. CARTA ROGATÓRIA.
CITAÇÃO. DOCUMENTAÇÃO SUFICIENTE. COMPETÊNCIA CONCORRENTE DA
JURISDIÇÃO ESTRANGEIRA. CONCESSÃO DO EXEQUATUR.
1. A prática de ato
de comunicação processual é plenamente admissível em Carta
Rogatória. A simples notificação do interessado acerca de processo
em curso na Justiça rogante, como regra, não constitui nenhuma
ofensa à ordem pública ou à soberania nacional, destinando-se apenas
a dar conhecimento de ação em curso na Justiça al
AgInt na CR 20933
Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
Relator(a): HERMAN BENJAMIN
EMENTA
DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO. AGRAVO INTERNO. CARTA ROGATÓRIA.
CITAÇÃO. DOCUMENTAÇÃO SUFICIENTE. COMPETÊNCIA CONCORRENTE DA
JURISDIÇÃO ESTRANGEIRA. CONCESSÃO DO EXEQUATUR.
1. A prática de ato
de comunicação processual é plenamente admissível em Carta
Rogatória. A simples notificação do interessado acerca de processo
em curso na Justiça rogante, como regra, não constitui nenhuma
ofensa à ordem pública ou à soberania nacional, destinando-se apenas
a dar conhecimento de ação em curso na Justiça alienígena.
2. A
Carta Rogatória para concessão do exequatur deve conter documentação
suficiente para a compreensão da controvérsia, não sendo necessária
a inclusão de todos os documentos existentes na petição inicial.
3.
O caso versa sobre questão não prevista no rol dos temas sujeitos
exclusivamente à Justiça brasileira (art. 23 do Código de Processo
Civil). Tratando-se de jurisdição concorrente, não há que se falar
em exclusão da competência da Justiça americana para pleitear a
diligência rogada.
4. Agravo Interno não provido.