PROCESSO CIVIL. CARTA ROGATÓRIA. AGRAVO INTERNO. AGRAVO QUE REPISA
AS RAZÕES DA IMPUGNAÇÃO. CITAÇÃO. CONCESSÃO DO EXEQUATUR. TESE DE
DEFICIÊNCIA NA INSTRUÇÃO. DOCUMENTAÇÃO SUFICIENTE PARA A COMPREENSÃO
DA CONTROVÉRISA. VIOLAÇÃO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. NÃO OCORRÊNCIA.
QUESTÕES DE MÉRITO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ROGANTE. AGRAVO NÃO
PROVIDO.
1. Nas razões deste Agravo, a parte se limita a repisar os
argumentos aventados na impugnação, os quais foram devidamente
examinados na decisão agravada.
2. P
AgInt na CR 20681
Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
Relator(a): HERMAN BENJAMIN
EMENTA
PROCESSO CIVIL. CARTA ROGATÓRIA. AGRAVO INTERNO. AGRAVO QUE REPISA
AS RAZÕES DA IMPUGNAÇÃO. CITAÇÃO. CONCESSÃO DO EXEQUATUR. TESE DE
DEFICIÊNCIA NA INSTRUÇÃO. DOCUMENTAÇÃO SUFICIENTE PARA A COMPREENSÃO
DA CONTROVÉRISA. VIOLAÇÃO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. NÃO OCORRÊNCIA.
QUESTÕES DE MÉRITO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ROGANTE. AGRAVO NÃO
PROVIDO.
1. Nas razões deste Agravo, a parte se limita a repisar os
argumentos aventados na impugnação, os quais foram devidamente
examinados na decisão agravada.
2. Para a concessão do exequatur, a
Carta Rogatória não precisa estar acompanhada de todos os documentos
indicados na petição inicial nem de detalhes do processo em curso,
mas de peças suficientes para a compreensão da controvérsia.
3. A
prática de ato de comunicação processual é plenamente admissível em
Carta Rogatória e não contraria os princípios constitucionais do
devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório.
4. A
simples notificação da parte interessada acerca de processo em curso
na Justiça rogante, em regra, não constitui nenhuma ofensa à ordem
pública ou à soberania nacional e destina-se apenas a dar
conhecimento a respeito de ação em curso na Justiça alienígena.
5.
Cabe ao Superior Tribunal de Justiça emitir juízo meramente de
delibação sobre a concessão de exequatur à Carta Rogatória, sendo
competência da Justiça rogante a análise das alegações relacionadas
ao mérito da causa.
6. Agravo Interno não provido.