PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. USURPAÇÃO DE
COMPETÊNCIA. INOCORRÊNCIA. DENEGAÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO EM AGRAVO
DE INSTRUMENTO. SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA PERANTE A
PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE ORIGEM. CABIMENTO.
1. Na origem, o Juízo
de primeiro grau deferiu parcialmente a tutela de urgência nos autos
da Recuperação Judicial 0869764-95.2024.8.19.0001, para determinar
que o Município de Rio das Ostras efetuasse o pagamento de mais de
47 milhões de reais provenientes dos co
AgInt na Rcl 48890
Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
Relator(a): HERMAN BENJAMIN
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. USURPAÇÃO DE
COMPETÊNCIA. INOCORRÊNCIA. DENEGAÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO EM AGRAVO
DE INSTRUMENTO. SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA PERANTE A
PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE ORIGEM. CABIMENTO.
1. Na origem, o Juízo
de primeiro grau deferiu parcialmente a tutela de urgência nos autos
da Recuperação Judicial 0869764-95.2024.8.19.0001, para determinar
que o Município de Rio das Ostras efetuasse o pagamento de mais de
47 milhões de reais provenientes dos contratos firmados com as
empresas integrantes do Grupo Prizma - Em Recuperação Judicial.
2.
Para obter a suspensão da decisão, o Município de Rio das Ostras
utilizou-se de dois instrumentos processuais: o Agravo de
Instrumento 095258-95.2024.8.19.0000 e a Suspensão de Liminar e de
Sentença 0101085-87.2024.8.19.0000.
3. O Desembargador Relator do
Agravo de Instrumento indeferiu o pedido de atribuição de efeito
suspensivo ao recurso. No entanto, a Presidência do Tribunal de
Justiça deferiu o pedido de Suspensão de Liminar e de Sentença.
4.
Os requisitos para o deferimento da Suspensão de Liminar e de
Sentença são distintos daqueles necessários para a atribuição de
efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento, de modo que não existe
contradição entre as decisões, tampouco indevido exercício de
competência horizontal pela Presidência do Tribunal de Justiça.
5.
Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, "o indeferimento
de efeito suspensivo ativo a agravo de instrumento manejado contra
decisão concessiva de liminar não t em, por si só, o condão de
afastar a competência do presidente do Tribunal de origem, visto que
a pretensão suspensiva ainda se vincula a questão controvertida
presente na decisão da instância inferior" (AgInt nos EDcl no AgInt
na Rcl 38.323/PA, Relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial,
DJe de 11.3.2021).
6. Agravo Interno improvido.