PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL.
AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO.
1. O recurso foi interposto sob a vigência do Código de Processo
Civil de 2015, razão por que deve ser observado o Enunciado
Administrativo n. 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no
CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março
de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilid
AgInt nos EREsp 2022649
Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
Relator(a): BENEDITO GONÇALVES
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL.
AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO.
1. O recurso foi interposto sob a vigência do Código de Processo
Civil de 2015, razão por que deve ser observado o Enunciado
Administrativo n. 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no
CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março
de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na
forma do Novo CPC".
2. Os embargos de divergência têm por escopo uniformizar a
jurisprudência do Tribunal ante a adoção de teses conflitantes pelos
seus órgãos fracionários, cabendo ao embargante a comprovação do
dissídio pretoriano nos moldes estabelecidos no § 4º do artigo 1.043
do CPC/2015 e no artigo 266 do RISTJ.
3. O entendimento assente nesta Corte define que "A mera transcrição
da ementa, seguida de considerações genéricas do Recorrente, não
atende aos requisitos de admissibilidade dos embargos de
divergência, que pressupõem a demonstração da identidade
fático-processual entre os casos confrontados, a fim de viabilizar a
arguição de aplicação de solução jurídica diversa" (AgInt nos
EAREsp n. 2.013.670/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, Corte Especial, DJe
de 2/10/2023).
4. In casu, a embargante, ora agravante, no momento da interposição
dos embargos de divergência, furtou-se a elaborar o devido cotejo
analítico entre os casos postos em comparação, o que impõe o
indeferimento liminar da referida insurgência recursal.
5. Agravo interno não provido.
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