DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. IMPEDIMENTO DE
MAGISTRADO. ATUAÇÃO DE SERVENTUÁRIO. ROL TAXATIVO DE CAUSAS DE
IMPEDIMENTO. AGRAVO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental
interposto contra decisão que rejeitou pedido de reconhecimento de
impedimento do relator. A agravante sustentou que a nomeação de
delegada de polícia para a função de assessora no gabinete de
Ministro relator de ação penal que teve por base inquérito conduzido
por aquela configuraria impedimento na forma d
AgRg na APn 953
Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
Relator(a): OG FERNANDES
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. IMPEDIMENTO DE
MAGISTRADO. ATUAÇÃO DE SERVENTUÁRIO. ROL TAXATIVO DE CAUSAS DE
IMPEDIMENTO. AGRAVO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental
interposto contra decisão que rejeitou pedido de reconhecimento de
impedimento do relator. A agravante sustentou que a nomeação de
delegada de polícia para a função de assessora no gabinete de
Ministro relator de ação penal que teve por base inquérito conduzido
por aquela configuraria impedimento na forma do art. 252 do Código
de Processo Penal.
2. Informações fornecidas pelo Setor de
Tecnologia da Informação do Superior Tribunal de Justiça deram conta
de que a servidora não criou, alterou ou excluiu documentos em
feitos relacionados à investigação que presidiu anteriormente.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em
determinar se a nomeação de delegada de polícia para a função de
assessora no gabinete onde tramitam feitos criminais decorrentes de
investigações por ela conduzida em período anterior é causa de
impedimento do relator que a nomeou.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. As
hipóteses de impedimento são presunções legais absolutas de
parcialidade, pois apontam relações entre o julgador e o objeto do
processo (causa objetiva) imperativamente repelidas pela lei (CPP,
arts. 252 e 253), de forma clara e objetiva. Ocorrida, pois, a
subsunção às hipóteses legais, ficará prejudicada, ope legis, a
condição de julgamento imparcial pelo magistrado. As hipóteses
causadoras de impedimento, constantes nos arts. 252 e 253 do Código
de Processo Penal, são taxativas, não sendo viável interpretação
extensiva e analógica, sob pena de se criar judicialmente nova causa
de impedimento não prevista em lei, o que vulneraria a separação dos
poderes e, por consequência, cercearia inconstitucionalmente a
atuação válida do magistrado. Precedentes do STJ e STF.
5. Tendo
sido confirmado por laudo técnico do Setor de Tecnologia da
Informação do Superior Tribunal de Justiça que a servidora não
alterou, criou ou excluiu qualquer documento em processos oriundos
de investigação que anteriormente conduziu, a tese defensiva
apresenta-se como simplesmente especulativa.
6. A legislação
processual distingue as consequências do impedimento de magistrados
e de serventuários, e o impedimento de serventuários não repercute
na jurisdição do magistrado, mas apenas na organização
administrativa do gabinete.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do
Julgamento: Agravo improvido.
Tese de julgamento:
1. As hipóteses
causadoras de impedimento, constantes nos arts. 252 e 253 do Código
de Processo Penal, são taxativas, não sendo viável interpretação
extensiva e analógica, sob pena de se criar judicialmente nova causa
de impedimento não prevista em lei, o que vulneraria a separação dos
poderes e, por consequência, cercearia inconstitucionalmente a
atuação válida do magistrado.
2. O impedimento de serventuários não
repercute na jurisdição do magistrado, limitando-se à organização
administrativa do gabinete.
Dispositivos relevantes citados: CPP,
arts. 112 e 252; CPC, art. 152, § 2º.
Jurisprudência relevante
citada: STJ, AgRg no REsp n. 1.924.166/SC, relator Ministro Messod
Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024.
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