PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM
RECURSO ESPECIAL. CISÃO DO JULGAMENTO. DESNECESSIDADE.
CONTEMPORANEIDADE DOS ACÓRDÃOS PARADIGMAS. AUSÊNCIA. REGRA TÉCNICA
DE CONHECIMENTO. REVISÃO. DESCABIMENTO DA VIA UNIFORMIZADORA. SÚMULA
N. 315 DO STJ.
1. Nos casos em que a parte recorrente aponta,
simultaneamente, paradigmas oriundos de órgãos pertencentes à mesma
Seção e a Seções distintas, é dispensável a cisão do julgamento e a
remessa do feito à Seção quando a Corte Especia
AgInt nos EREsp 2126148
Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
Relator(a): OG FERNANDES
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM
RECURSO ESPECIAL. CISÃO DO JULGAMENTO. DESNECESSIDADE.
CONTEMPORANEIDADE DOS ACÓRDÃOS PARADIGMAS. AUSÊNCIA. REGRA TÉCNICA
DE CONHECIMENTO. REVISÃO. DESCABIMENTO DA VIA UNIFORMIZADORA. SÚMULA
N. 315 DO STJ.
1. Nos casos em que a parte recorrente aponta,
simultaneamente, paradigmas oriundos de órgãos pertencentes à mesma
Seção e a Seções distintas, é dispensável a cisão do julgamento e a
remessa do feito à Seção quando a Corte Especial se limita a
reconhecer a ausência dos pressupostos de admissibilidade dos
embargos de divergência. Precedentes.
2. Conforme a jurisprudência
do Superior Tribunal de Justiça, a comprovação da divergência
jurisprudencial exige a apresentação de acórdãos paradigmas
contemporâneos ao acórdão recorrido, o que não se verificou no caso
em exame.
3. Ausente o enfrentamento do mérito da causa no recurso
especial, aplica-se a conclusão anotada na Súmula n. 315 do STJ,
segundo a qual: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do
agravo de instrumento que não admite recurso especial."
4. Como
demonstrado na decisão agravada, não se conheceu da tese de mérito
sustentada no recurso em virtude da incidência dos óbices constantes
das Súmulas n. 7 e 211 do STJ e 280 do STF.
5. Agravo interno
improvido.