PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO
JURISDICIONAL DE ÓRGÃO FRACIONÁRIO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. DESCABIMENTO.
1. É inadmissível a
impetração de mandado de segurança contra ato jurisdicional, salvo
em caso de teratologia ou flagrante ilegalidade, o que não se
verifica no caso dos autos.
2. Os impetrantes reiteram mandado de
segurança para atribuir efeito suspensivo a agravo interno manejado
nos autos de outro mandado de segurança que
AgInt no MS 31063
Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
Relator(a): OG FERNANDES
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO
JURISDICIONAL DE ÓRGÃO FRACIONÁRIO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. DESCABIMENTO.
1. É inadmissível a
impetração de mandado de segurança contra ato jurisdicional, salvo
em caso de teratologia ou flagrante ilegalidade, o que não se
verifica no caso dos autos.
2. Os impetrantes reiteram mandado de
segurança para atribuir efeito suspensivo a agravo interno manejado
nos autos de outro mandado de segurança que foi indeferido
liminarmente por não se observar flagrante ilegalidade da decisão
que, após a negativa de seguimento do recurso extraordinário,
determinou a certificação do trânsito em julgado e a baixa dos autos
para a instância de origem.
3. A pretensão veiculada é
manifestamente descabida, seja porque é possível a obtenção do
pleiteado efeito suspensivo no âmbito do próprio recurso de agravo
interno manejado no anterior mandado de segurança, seja porque não
há nenhuma ilegalidade na decisão que indeferiu a ação mandamental,
pois a certificação do trânsito em julgado do AREsp n. 2.245.193/RJ
observou a norma processual aplicável ao caso, haja vista o
descabimento de novo recurso extraordinário contra a negativa de
seguimento do recurso com base na incidência do Tema n. 181 do
STF.
4. Agravo interno improvido.