AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PENAL.
CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES GENÉRICAS. REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO
LEGAL. REAVALIAÇÃO DA SÚMULA N. 231 DO STJ PELA TERCEIRA SEÇÃO.
ENTENDIMENTO MANTIDO. AUSÊNCIA DE ANTICIPATORY OVERRULING E DE
INDICATIVO DE REVISÃO DE TESE PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DA
SUPREMA CORTE. TEMA N. 158 DO STF.
I. CASO EM EXAME
1.1. Agravo
regimental interposto contra decisão que negou seg
AgRg no RE nos EDcl no REsp 2052085
Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
Relator(a): LUIS FELIPE SALOMÃO
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PENAL.
CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES GENÉRICAS. REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO
LEGAL. REAVALIAÇÃO DA SÚMULA N. 231 DO STJ PELA TERCEIRA SEÇÃO.
ENTENDIMENTO MANTIDO. AUSÊNCIA DE ANTICIPATORY OVERRULING E DE
INDICATIVO DE REVISÃO DE TESE PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DA
SUPREMA CORTE. TEMA N. 158 DO STF.
I. CASO EM EXAME
1.1. Agravo
regimental interposto contra decisão que negou seguimento a recurso
extraordinário, sob o fundamento de que o acórdão recorrido estaria
em conformidade com a tese fixada pelo STF no Tema n. 158 da
repercussão geral.
1.2. A parte recorrente sustenta que o caso dos
autos possui perspectivas distintas da matéria tratada no Tema 158,
do STF, motivo pelo qual inaplicável suas conclusões na
hipótese.
1.3. Aduz que é necessária a revisitação da tese firmada
no julgamento do Tema n. 158 pelo STF, para fins de alinhar a
jurisprudência à nova realidade do sistema penal e garantir a
efetividade do princípio da individualização da pena.
II. QUESTÕES
EM DISCUSSÃO
2.1. A questão aqui discutida é a possibilidade do
Superior Tribunal de Justiça mitigar a orientação da Súmula n. 231,
para autorizar a redução da pena-base abaixo do mínimo legal nos
casos em que houver incidência de circunstância atenuante, mesmo
diante da existência do Tema 158 da repercussão geral que trata da
matéria.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. O Supremo Tribunal Federal, no
julgamento do RE n. 597.270/RS (Tema 158 da repercussão geral),
fixou a tese de que circunstância atenuante genérica não pode
conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal, em respeito aos
princípios da reserva legal, da proporcionalidade e da
individualização da pena.
3.2. A função de uniformização
jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça não autoriza a
revisão de precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal,
inexistindo possibilidade de aplicação do denominado anticipatory
overruling, pois não há indicativo de revisão do Tema 158.
IV.
DISPOSITIVO E TESE
4.1. Agravo regimental a que se nega provimento.