AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
SOBRESTAMENTO DO JULGAMENTO. NÃO CABIMENTO. COMPETÊNCIA DESTA CORTE
SUPERIOR PARA APRECIAR O AGRAVO. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO
. SUFICIÊNCIA. TEMA N. 339 DO STF. CONFORMIDADE COM A TESE FIXADA EM
REPERCUSSÃO GERAL. INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. NATUREZA
INFRACONSTITUCIONAL. TEMA N. 895 DO STF. PRESSUPOSTOS DE
ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DE COMPETÊNCIA DO STJ. TEMA N. 181 DO
STF. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. ART. 1.030, I, A, DO
AgInt no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2621051
Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
Relator(a): LUIS FELIPE SALOMÃO
EMENTA
AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
SOBRESTAMENTO DO JULGAMENTO. NÃO CABIMENTO. COMPETÊNCIA DESTA CORTE
SUPERIOR PARA APRECIAR O AGRAVO. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO
. SUFICIÊNCIA. TEMA N. 339 DO STF. CONFORMIDADE COM A TESE FIXADA EM
REPERCUSSÃO GERAL. INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. NATUREZA
INFRACONSTITUCIONAL. TEMA N. 895 DO STF. PRESSUPOSTOS DE
ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DE COMPETÊNCIA DO STJ. TEMA N. 181 DO
STF. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. ART. 1.030, I, A, DO CPC.
I. CASO EM
EXAME
1.1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que
negou seguimento ao recurso extraordinário, sob o fundamento de
conformidade com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 da
repercussão geral, bem como de ausência de repercussão geral (Temas
n. 895 e 181 do STF).
1.2. A parte agravante aponta a competência do
STF para o julgamento do presente agravo, bem como sustenta a
inaplicabilidade dos Tema n. 339 e 895 ao caso, argumentando que não
houve fundamentação adequada no acórdão recorrido quanto às matérias
suscitadas, o que configuraria ofensa ao texto constitucional, bem
como que a decisão recorrida incorreu em erro ao considerar a
questão como infraconstitucional e ao negar seguimento ao recurso
extraordinário.
1.3. Alega ainda que o Tema n. 181 do STF não
deveria ser aplicado ao caso, em razão de existir ofensa direta à
Constituição Federal.
1.4. Defende o sobrestamento do processo até o
julgamento dos Temas n. 675 do STF e 923 do STJ.
II. QUESTÕES EM
DISCUSSÃO
2.1. A existência de afronta ao art. 93, IX, da
Constituição Federal quando se discute a suficiência da
fundamentação das decisões judiciais, com aplicabilidade do Tema n.
339 do STF.
2.2. Discute-se também se a questão da violação do
princípio da inafastabilidade de jurisdição caracteriza-se como
matéria de natureza infraconstitucional e, portanto, se estaria
ausente a repercussão geral necessária para o seguimento do recurso
extraordinário.
2.3. A aplicabilidade do Tema n. 181 do STF quando
se discute a admissibilidade de recurso anterior de competência do
STJ.
2.4. A competência para julgamento do presente agravo e a
necessidade de sobrestamento até até o julgamento dos Temas n. 675
do STF e 923 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. Não se verifica
nenhuma circunstância apta a indicar a necessidade de suspensão do
processo, uma vez que o mérito da irresignação, qual seja, a
extinção do processo em virtude de acordo formalizado não poderá ser
examinado em sede recursal extraordinária, ante a negativa de
seguimento ao recurso extraordinário, efetuada em observância aos
Temas n. 339, 895 e 181 do STF.
3.2. Ao apreciar o Tema n. 675, a
Corte Suprema sufragou o entendimento que a questão da suspensão de
ações individuais em razão da existência de ação coletiva não tem
repercussão geral (trata-se de matéria infraconstitucional), o que,
por si só, inviabilizaria o vindicado sobrestamento do recurso
extraordinário.
3.3. A redação do art. 258 do RISTJ nada dispõe
sobre a competência do STF para apreciar agravo regimental
interposto contra decisão monocrática que nega seguimento a recurso
extraordinário.
3.4. O STF, ao tratar do Tema n. 339 da repercussão
geral, firmou a tese de que a Constituição Federal exige que
acórdãos e decisões sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem
vinculação à correção ou abrangência detalhada de todas as alegações
das partes, mas sim à existência de motivação que permita a
compreensão da solução dada à controvérsia.
3.5. No caso concreto, o
acórdão recorrido apresentou motivação adequada para a solução da
controvérsia, em conformidade com o Tema n. 339, razão pela qual é
justificada a negativa de seguimento ao recurso extraordinário nos
termos do art. 1.030, I, a, do CPC.
3.6. O Supremo Tribunal Federal
firmou também entendimento de que a questão relativa à violação do
princípio da inafastabilidade de jurisdição possui natureza
infraconstitucional quando envolve óbice processual intransponível
ao exame de mérito, ofensa indireta à Constituição Federal ou a
necessidade de análise de matéria fática (Tema n. 895 do STF).
3.7.
Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral, sendo
de aplicação obrigatória, conforme disposto no art. 1.030, I, a, do
Código de Processo Civil.
3.8. No caso concreto, a aferição da
existência da apontada violação do art. 5º, XXXV, da Constituição
Federal, demandaria a análise de normas infraconstitucionais,
enquadrando-se na hipótese tratada no Tema n. 895 do STF, o que
justifica a negativa de seguimento ao recurso extraordinário.
3.9. A
decisão agravada fundamentou-se na aplicação do Tema n. 181 do STF,
que estabelece ausência de repercussão geral da questão relativa ao
preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos de
competência de outros Tribunais.
3.10. As razões do recurso
extraordinário, voltadas ao óbice aplicado ou à matéria de fundo,
demandam a reanálise ou superação do entendimento acerca do não
conhecimento de recurso anterior.
3.11. Nos termos do art. 1.030, I,
a, do CPC, é justificada a negativa de seguimento ao recurso
extraordinário quando a questão controvertida não possui repercussão
geral.
IV. DISPOSITIVO
4.1. Agravo interno a que se nega provimento.
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