AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO
RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. TEMA N. 339 DO STF. CONFORMIDADE COM A TESE
FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL. ART. 1.030, I, A, DO CPC.
INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL. TEMA
N. 895 DO STF. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Agravo
interno interposto contra decisão que negou seguimento a recurso
extraordinário, sob o fundamento de que o acórdão recorrido estaria
em conformidade com a tese fixada pelo STF no Tem
AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2602132
Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
Relator(a): LUIS FELIPE SALOMÃO
EMENTA
AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO
RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. TEMA N. 339 DO STF. CONFORMIDADE COM A TESE
FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL. ART. 1.030, I, A, DO CPC.
INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL. TEMA
N. 895 DO STF. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Agravo
interno interposto contra decisão que negou seguimento a recurso
extraordinário, sob o fundamento de que o acórdão recorrido estaria
em conformidade com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 da
repercussão geral, além da ausência de repercussão geral quanto à
possível violação do princípio da inafastabilidade de
jurisdição.
1.2. A parte agravante alegou a inaplicabilidade do Tema
n. 339 ao caso, argumentando que não houve fundamentação adequada no
acórdão recorrido quanto às matérias suscitadas, o que configuraria
ofensa ao texto constitucional.
1.3. Sustentou, ainda, que a decisão
teria afrontado o entendimento do STF sobre a inafastabilidade da
jurisdição, ao impedir o exame de mérito em questão de alta
relevância social e ambiental.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. A
existência de afronta ao art. 93, IX, da Constituição Federal quando
se discute a suficiência da fundamentação das decisões judiciais,
com aplicabilidade do Tema n. 339 do STF.
2.2. Discute-se se a
questão da violação do princípio da inafastabilidade de jurisdição
caracteriza-se como matéria de natureza infraconstitucional e,
portanto, se estaria ausente a repercussão geral necessária para o
seguimento do recurso extraordinário.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1.
Pedido de sobrestamento indeferido. O art. 313, V, do CPC admite a
suspensão do processo em hipóteses de prejudicialidade externa, mas
a jurisprudência do STJ firmou que a medida não é automática,
devendo ser avaliada conforme as circunstâncias do caso concreto.
Inexistência de motivo que justifique a suspensão, uma vez esgotadas
as discussões de mérito. Inaplicabilidade do Tema n. 923/STJ,
restrito a demandas indenizatórias por contaminação ambiental em
Adrianópolis/PR.
3.2. O STF, ao tratar do Tema n. 339 da repercussão
geral, firmou a tese de que a Constituição Federal exige que
acórdãos e decisões sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem
vinculação à correção ou abrangência detalhada de todas as alegações
das partes, mas à existência de motivação que permita a compreensão
da solução dada à controvérsia.
3.3. No caso concreto, o acórdão
recorrido apresentou motivação adequada para a solução da
controvérsia, em conformidade com o Tema n. 339, razão pela qual é
justificada a negativa de seguimento ao recurso extraordinário nos
termos do art. 1.030, I, a, do CPC.
3.4. O Supremo Tribunal Federal
firmou o entendimento de que a questão relativa à violação do
princípio da inafastabilidade de jurisdição possui natureza
infraconstitucional quando envolve óbice processual intransponível
ao exame de mérito, ofensa indireta à Constituição Federal ou a
necessidade de análise de matéria fática (Tema n. 895 do STF).
3.5.
Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral, sendo
de aplicação obrigatória, conforme disposto no art. 1.030, I, a, do
Código de Processo Civil.
3.6 . No caso concreto, a aferição da
existência da apontada violação do art. 5º, XXXV, da Constituição
Federal, demandaria a análise de normas infraconstitucionais,
enquadrando-se na hipótese tratada no Tema n. 895 do STF, o que
justifica a negativa de seguimento ao recurso extraordinário.
IV.
DISPOSITIVO
4.1. Agravo interno a que se nega provimento.
Conexões deste documento
Quem este documento cita e quem o cita — clique em um nó para abrir.