AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INSURGÊNCIA QUANTO À
APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 279 DO STF. FUNDAMENTO ADOTADO NA PARTE DA
DECISÃO AGRAVADA QUE INADMITIU O RECLAMO. IMPOSSIBILIDADE DE
IMPUGNAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA
FUNGIBILIDADE RECURSAL. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO.
SUFICIÊNCIA. TEMA N. 339 DO STF. CONFORMIDADE COM A TESE FIXADA EM
REPERCUSSÃO GERAL. ART. 1.030, I, A, DO CPC. INEXISTÊNCIA DE
REPERCUSSÃO GERAL. INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. NATUREZA
I
AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2635187
Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
Relator(a): LUIS FELIPE SALOMÃO
EMENTA
AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INSURGÊNCIA QUANTO À
APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 279 DO STF. FUNDAMENTO ADOTADO NA PARTE DA
DECISÃO AGRAVADA QUE INADMITIU O RECLAMO. IMPOSSIBILIDADE DE
IMPUGNAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA
FUNGIBILIDADE RECURSAL. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO.
SUFICIÊNCIA. TEMA N. 339 DO STF. CONFORMIDADE COM A TESE FIXADA EM
REPERCUSSÃO GERAL. ART. 1.030, I, A, DO CPC. INEXISTÊNCIA DE
REPERCUSSÃO GERAL. INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. NATUREZA
INFRACONSTITUCIONAL. TEMA N. 895 DO STF. DANO AMBIENTAL. INOVAÇÃO
RECURSAL.
I. CASO EM EXAME
1.1. Trata-se de agravo interno
interposto contra decisão que, em parte, negou seguimento ao recurso
extraordinário, sob o fundamento de conformidade com a tese fixada
pelo STF no Tema n. 339 da repercussão geral, bem como de ausência
de repercussão geral quanto à possível violação do princípio da
inafastabilidade de jurisdição.
1.2. A parte agravante sustenta a
inaplicabilidade dos Temas n. 339 e 895 ao caso, argumentando que
não houve fundamentação adequada no acórdão recorrido quanto às
matérias suscitadas, o que configuraria ofensa ao texto
constitucional, bem como que a decisão recorrida incorreu em erro ao
considerar a questão como infraconstitucional e ao negar seguimento
ao recurso extraordinário.
1.3. As agravantes impugnam a aplicação
do óbice contido no Enunciado n. 279 da Súmula do Supremo Tribunal
Federal, bem como defendem que, em matéria ambiental, a proteção ao
meio ambiente deve se sobrepor a formalismos processuais e à
autonomia da pessoa jurídica.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. A
aplicação da Súmula n. 279 do STF ao caso concreto.
2.2. A
existência de afronta ao art. 93, IX, da Constituição Federal quando
se discute a suficiência da fundamentação das decisões judiciais,
com aplicabilidade do Tema n. 339 do STF.
2.3. Discute-se também se
a questão da violação do princípio da inafastabilidade de jurisdição
caracteriza-se como matéria de natureza infraconstitucional e,
portanto, se estaria ausente a repercussão geral necessária para o
seguimento do recurso extraordinário.
2.4. A proteção ao meio
ambiente deve se sobrepor a formalismos processuais e à autonomia da
pessoa jurídica.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. Nos termos dos arts.
1.030, § 1º, e 1.042 do CPC, a decisão que inadmite recurso
extraordinário deve ser impugnada por agravo em recurso
extraordinário para o STF, e não por agravo interno. Impossibilidade
de aferir a impugnação referente à aplicação da Súmula n. 279 do
STF.
3.2. O STF, ao tratar do Tema n. 339 da repercussão geral,
firmou a tese de que a Constituição Federal exige que acórdãos e
decisões sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem vinculação
à correção ou abrangência detalhada de todas as alegações das
partes, mas sim à existência de motivação que permita a compreensão
da solução dada à controvérsia.
3.3. No caso concreto, o acórdão
recorrido apresentou motivação adequada para a solução da
controvérsia, em conformidade com o Tema n. 339, razão pela qual é
justificada a negativa de seguimento ao recurso extraordinário nos
termos do art. 1.030, I, a, do CPC.
3.4. O Supremo Tribunal Federal
firmou também entendimento de que a questão relativa à violação do
princípio da inafastabilidade de jurisdição possui natureza
infraconstitucional quando envolve óbice processual intransponível
ao exame de mérito, ofensa indireta à Constituição Federal ou a
necessidade de análise de matéria fática (Tema n. 895 do STF).
3.5.
Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral, sendo
de aplicação obrigatória, conforme disposto no art. 1.030, I, a, do
Código de Processo Civil.
3.6. No caso concreto, a aferição da
existência da apontada violação do art. 5º, XXXV, da Constituição
Federal, demandaria a análise de normas infraconstitucionais,
enquadrando-se na hipótese tratada no Tema n. 895 do STF, o que
justifica a negativa de seguimento ao recurso extraordinário.
3.7.
No ponto em que a parte pretende dar à presente demanda viés de
proteção ao meio ambiente, em razão de degradação ambiental,
verifica-se que essa argumentação não constou do recurso especial
tampouco do recurso extraordinário, constituindo indevida inovação
recursal em sede de agravo interno.
IV. DISPOSITIVO
4.1. Agravo
interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
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