AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTO. COMPETÊNCIA JURISDICIONAL. INCLUSÃO DA UNIÃO NA LIDE.
DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. MARCO TEMPORAL. HIPÓTESE ALCANÇADA PELA
MODULAÇÃO DE EFEITOS. TEMA N. 1.234/STF. ART. 1.030, I, A, DO CPC.
NEGATIVA DE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Agravo interno
interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso
extraordinário com base no Tema n. 1.234 do STF, que trata da
necessidade de inclusão da União na lide, e a consequente
AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp 1950976
Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
Relator(a): LUIS FELIPE SALOMÃO
EMENTA
AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTO. COMPETÊNCIA JURISDICIONAL. INCLUSÃO DA UNIÃO NA LIDE.
DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. MARCO TEMPORAL. HIPÓTESE ALCANÇADA PELA
MODULAÇÃO DE EFEITOS. TEMA N. 1.234/STF. ART. 1.030, I, A, DO CPC.
NEGATIVA DE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Agravo interno
interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso
extraordinário com base no Tema n. 1.234 do STF, que trata da
necessidade de inclusão da União na lide, e a consequente definição
da Justiça competente para a apreciação de ação que busca o
fornecimento de medicamento.
1.2. A parte agravante sustenta que a
União deveria figurar no polo passivo da demanda, motivo pelo qual a
Justiça Federal seria competente para processar e julgar o
feito.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. A competência para processar e
julgar demanda em que se pleiteia o fornecimento de
medicamentos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. A Suprema Corte, ao
apreciar o RE n. 1.366.243-RG/SC, julgado sob a sistemática da
repercussão geral, enfrentou questões complexas e sistêmicas, e
estabeleceu diretrizes fundamentais acerca da competência judicial e
da responsabilidade pelo custeio nas demandas que envolvem o
fornecimento de medicamentos (Tema n. 1.234 do STF).
3.2. O STF
definiu que os efeitos do Tema n. 1.234, quanto à competência,
somente se aplicam às ações que forem ajuizadas após a publicação do
resultado do julgamento de mérito no Diário de Justiça Eletrônico,
afastando sua incidência sobre os processos em tramitação até o
referido marco, sem possibilidade de suscitação de conflito negativo
de competência a respeito dos processos anteriores ao referido marco
jurídico.
3.3. No caso, a ação originária foi ajuizada em data
anterior ao marco temporal, incidindo, assim, a modulação dos
efeitos determinada no Tema n. 1.234 do STF, razão pela qual a
solução adotada por este Tribunal Superior não está divergente do
entendimento firmado pela Corte Suprema.
IV. DISPOSITIVO
4.1. Agravo
interno não provido.
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