AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO
RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. TEMA N. 339 DO STF. CONFORMIDADE COM A TESE
FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL. ART. 1.030, I, A, DO CPC. MULTA EM
RAZÃO DE RECURSO PROTELATÓRIO. MATÉRIA DE NATUREZA PROCESSUAL. TEMA
N. 197 DO STF. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. MANDADO DE SEGURANÇA.
PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. TEMA N. 318 DO STF. AUSÊNCIA DE
REPERCUSSÃO GERAL. ART. 1.030, I, A, DO CPC. NEGATIVA DE
SEGUIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Agravo inte
AgInt no RE nos EDcl nos EDcl no AgInt no RMS 73103
Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
Relator(a): LUIS FELIPE SALOMÃO
EMENTA
AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO
RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. TEMA N. 339 DO STF. CONFORMIDADE COM A TESE
FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL. ART. 1.030, I, A, DO CPC. MULTA EM
RAZÃO DE RECURSO PROTELATÓRIO. MATÉRIA DE NATUREZA PROCESSUAL. TEMA
N. 197 DO STF. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. MANDADO DE SEGURANÇA.
PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. TEMA N. 318 DO STF. AUSÊNCIA DE
REPERCUSSÃO GERAL. ART. 1.030, I, A, DO CPC. NEGATIVA DE
SEGUIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Agravo interno interposto contra
decisão que negou seguimento a recurso extraordinário, sob o
fundamento de que o acórdão recorrido estaria em conformidade com a
tese fixada pelo STF no Tema n. 339 da repercussão geral, bem como
da ausência de repercussão geral em razão do decidido nos Temas n.
197 e 318 do STF.
1.2. A parte agravante argumentou que o recurso
extraordinário apontava violação a dispositivos da Constituição
Federal, reiterando a alegação de existência de repercussão geral
nas questões debatidas.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. A existência
de afronta ao art. 93, IX, da Constituição Federal quando se discute
a suficiência da fundamentação das decisões judiciais, com
aplicabilidade do Tema n. 339 do STF.
2.2. A aplicabilidade do Tema
n. 197 do STF quando há discussão acerca da aplicação de multa por
recurso manifestamente inadmissível.
2.3. Definição da natureza da
questão relativa aos pressupostos de admissibilidade do mandado de
segurança, e se tal questão possui repercussão geral.
III. RAZÕES DE
DECIDIR
3.1. O STF, ao tratar do Tema n. 339 da repercussão geral,
firmou a tese de que a Constituição Federal exige que acórdãos e
decisões sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem vinculação
à correção ou abrangência detalhada de todas as alegações das
partes, mas à existência de motivação que permita a compreensão da
solução dada à controvérsia.
3.2. No caso concreto, o acórdão
recorrido apresentou motivação adequada para a solução da
controvérsia, em conformidade com o Tema n. 339, razão pela qual é
justificada a negativa de seguimento ao recurso extraordinário nos
termos do art. 1.030, I, a, do CPC.
3.3 A aplicação de multa por
recurso inadmissível é matéria infraconstitucional e não possui
repercussão geral, conforme decidido no Tema n. 197 do STF.
3.4. O
Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE n. 584.608, fixou a tese de
que a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade
do mandado de segurança possui natureza infraconstitucional e,
portanto, não possui repercussão geral (Tema n. 318 do STF).
3.5. No
caso em análise, o acórdão recorrido concluiu pela ausência de
requisito de cabimento do mandado de segurança, não havendo
julgamento de mérito quanto à existência de direito líquido e certo,
razão pela qual incide o Tema n. 318 do STF.
3.6. Nos termos do art.
1.030, I, a, do CPC, é justificada a negativa de seguimento ao
recurso extraordinário quando a questão controvertida não possui
repercussão geral.
IV. DISPOSITIVO
4.1. Agravo interno a que se nega
provimento.
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