EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
ARTIGO 1022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OMISSÃO.
1. Os embargos de
declaração são cabíveis quando houver, na sentença ou no acordão,
obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante o que
dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil.
2. Verifica-se que
houve omissão no acórdão embargado, quanto à análise do argumento
apresentado pelo embargante relativamente à alteração no artigo 15,
III, da Lei 5.6010/1966, em
EDcl no AgInt no CC 203249
Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a): BENEDITO GONÇALVES
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
ARTIGO 1022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OMISSÃO.
1. Os embargos de
declaração são cabíveis quando houver, na sentença ou no acordão,
obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante o que
dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil.
2. Verifica-se que
houve omissão no acórdão embargado, quanto à análise do argumento
apresentado pelo embargante relativamente à alteração no artigo 15,
III, da Lei 5.6010/1966, em 2019, que autorizou a delegação para a
Justiça Estadual da competência para julgamento de determinadas
causas, bem como ganhou um requisito objetivo e formal para
viabilizar o processamento perante a Justiça estadual.
3. "Segundo a
jurisprudência desta Corte, a expedição de carta precatória para o
cumprimento de atos processuais não se confunde com a delegação de
competência conferida aos juízes estaduais para atuarem investidos
de jurisdição federal, não existindo ascendência jurisdicional do
respectivo Tribunal Regional Federal sobre o juízo estadual
deprecado, cumprindo ao STJ dirimir o conflito de competência em
questão.." (AgInt nos EDcl no CC n. 191.937/SP, relator Ministro
Afrânio Vilela, Primeira Seção, julgado em 20/8/2024, DJe de
26/8/2024.)
4. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos
infringentes.