EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÕES DE VÍCIOS NO
ACÓRDÃO EMBARGADO. VÍCIOS INEXISTENTES. PRETENSÃO DE REEXAME.
I -
Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os
embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade;
eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as
quais o juiz devia pronunciar-se de ofício ou a requerimento; e/ou
corrigir erro material.
II - Na espécie, a parte embargante alega a
existência de vícios no acórdão ora embarg
EDcl na AR 6436
Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a): FRANCISCO FALCÃO
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÕES DE VÍCIOS NO
ACÓRDÃO EMBARGADO. VÍCIOS INEXISTENTES. PRETENSÃO DE REEXAME.
I -
Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os
embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade;
eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as
quais o juiz devia pronunciar-se de ofício ou a requerimento; e/ou
corrigir erro material.
II - Na espécie, a parte embargante alega a
existência de vícios no acórdão ora embargado, sob o argumento, além
de outros, de que acórdão não teria abordado adequadamente as teses
centrais da defesa do Sindicato, resultando em cerceamento de
defesa, que redundaria em violação ao contraditório e à ampla
defesa.
III - Os embargos não merecem acolhimento. Conforme
entendimento pacífico desta Corte: "O julgador não está obrigado a
responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já
tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A
prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a
jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de
Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões
capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida." EDcl
no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora
convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe
15/6/2016.
IV - Na hipótese dos autos, da análise do referido
questionamento em confronto com o acórdão hostilizado, não se cogita
da ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou mesmo erro
material, mas tentativa de reiterar fundamento jurídico já exposto
pelo recorrente e devidamente afastado pelo julgador, que enfrentou
as questões pertinentes e suficientes ao deslinde do caso, ante os
pedidos formulados.
V - Nesse panorama, a oposição de embargos de
declaração, com fundamento na omissão acima, demonstra, tão somente,
o objetivo de rediscutir a matéria sob a ótica do recorrente, sem
que tal desiderato objetive o suprimento de quaisquer das baldas
descritas no dispositivo legal mencionado, mas sim, unicamente, a
renovação da análise da controvérsia.
VI - A pretensão de reformar o
julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição,
obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do CPC/2015,
razão pela qual inviável o seu exame em embargos de declaração.
VII
- Cumpre ressaltar que os aclaratórios não se prestam ao reexame de
questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos
modificativos ao recurso. No caso dos autos, não há omissão de ponto
ou questão sobre as quais o juiz, de ofício ou a requerimento, devia
pronunciar- se, considerando que a decisão apreciou as teses
relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão.
VIII
- Embargos de declaração rejeitados.