DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL
REPETITIVO. TEMA N. 1.306/STJ. VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Corte Especial
que deu provimento ao recurso especial do autor e fixou teses
jurídicas para o Tema Repetitivo n. 1.306/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Definir se há omissão ou obscuridade nas teses jurídicas firmadas
no sentido da validade da fundamentação per relationem.
III. RAZÕES DE DECI
EDcl no REsp 2148580
Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
Relator(a): LUIS FELIPE SALOMÃO
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL
REPETITIVO. TEMA N. 1.306/STJ. VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Corte Especial
que deu provimento ao recurso especial do autor e fixou teses
jurídicas para o Tema Repetitivo n. 1.306/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Definir se há omissão ou obscuridade nas teses jurídicas firmadas
no sentido da validade da fundamentação per relationem.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Entre os fundamentos que constaram do acórdão embargado,
destaca-se julgado da Corte Especial, segundo o qual: "na hipótese
em que a parte insiste na mesma tese, repisando as mesmas alegações
já apresentadas em recurso anterior, sem trazer nenhum argumento
novo - ou caso se limite a suscitar fundamentos insuficientes para
abalar as razões de decidir já explicitadas pelo julgador - não se
vislumbra nulidade quanto à reprodução, nos fundamentos do acórdão
do agravo interno, dos mesmos temas já postos na decisão
monocrática. (EDcl no AgInt nos EAREsp n. 996.192/SP, relatora
Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 26/11/2019, DJe de
10/12/2019).
4. Tal precedente espelha a jurisprudência desta Corte no sentido de
ser válida a fundamentação per relationem quando a manifestação
anterior - encampada pelo julgador - for exauriente, isto é, servir
ao enfrentamento de todos os argumentos deduzidos no processo
capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador
(AgRg no REsp n. 1.961.469/PE, relator Ministro Ribeiro Dantas,
Quinta Turma, julgado em 8/2/2022, DJe de 14/2/2022; AgInt no REsp
n. 1.983.393/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira
Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 22/6/2022; AgRg no HC n.
950.161/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, julgado em 4/12/2024, DJEN de 9/12/2024; AgInt no REsp n.
1.967.259/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma,
julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023; e AgInt no REsp n.
1.720.344/CE, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma,
julgado em 31/3/2025, DJEN de 3/4/2025).
5. Por óbvio, quando a parte traz argumento novo e relevante - não
sopesado pela decisão anterior (documento e/ou parecer) -, a
validade da fundamentação per relationem condicionar-se-á ao
acréscimo de justificação específica pelo magistrado, ex vi do
disposto no inciso IV do § 1º do artigo 489 do CPC.
6. Desse modo, não há qualquer reparo a ser feito nas teses
jurídicas fixadas para o Tema Repetitivo n. 1.306/STJ, a saber:
6.1. A técnica da fundamentação por referência (per relationem) é
permitida desde que o julgador, ao reproduzir trechos de decisão
anterior, documento e/ou parecer como razões de decidir, enfrente,
ainda que de forma sucinta, as novas questões relevantes para o
julgamento do processo, dispensada a análise pormenorizada de cada
uma das alegações ou provas;
6.2. A reprodução dos fundamentos da decisão agravada como razões de
decidir para negar provimento ao agravo interno, na hipótese do §
3º do artigo 1.021 do CPC, é admitida quando a parte deixa de
apresentar argumento novo e relevante a ser apreciado pelo
colegiado.
IV. DISPOSITIVO
7. Embargos de declaração da FEBRABAN rejeitados.
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