DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
REPETITIVO (TEMA. N. 1.306/STJ: FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM).
OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO INFRINGENTE DO EMBARGANTE.
CARACTERIZAÇÃO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Corte Especial
que deu provimento ao recurso especial do embargado, por considerar
caracterizada negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal de
Justiça do Estado do Maranhão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Cabimento (ou nã
EDcl no REsp 2150218
Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
Relator(a): LUIS FELIPE SALOMÃO
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
REPETITIVO (TEMA. N. 1.306/STJ: FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM).
OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO INFRINGENTE DO EMBARGANTE.
CARACTERIZAÇÃO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Corte Especial
que deu provimento ao recurso especial do embargado, por considerar
caracterizada negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal de
Justiça do Estado do Maranhão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Cabimento (ou não) de embargos de declaração diante da
insurgência do embargante com o resultado do julgamento do recurso
especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
.
3. Nos termos do artigo 1.022 do CPC de 2015, cabem embargos de
declaração contra decisão judicial para esclarecer obscuridade ou
eliminar contradição, corrigir erro material e/ou suprir omissão de
ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador, aí
incluídas as condutas descritas no § 1º do artigo 489 do Codex,
caracterizadoras de carência de fundamentação válida. Nada obstante,
não se prestam os aclaratórios ao simples reexame de questões já
analisadas, com o intuito de dar efeito infringente ao recurso
integrativo.
4. No caso, não se vislumbra qualquer vício de fundamentação no
acórdão embargado que reputou violado o inciso II do parágrafo único
do artigo 1.022 do CPC pelo Tribunal de Justiça do Estado do
Maranhão, que se limitou a transcrever a sentença de improcedência
sem rebater os elementos fáticos (indicativos de fraude) suscitados
pela parte.
IV. DISPOSITIVO
5. Embargos de declaração do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
rejeitados.
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