EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
APLICAÇÃO DO RITO DA REPERCUSSÃO GERAL. OMISSÃO. EXISTÊNCIA.
NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.
I. CASO EM EXAME
1.1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve
decisão na qual apreciado recurso extraordinário.
1.2. O acórdão embargado aplicou o entendimento firmado pelo STF,
que regula a aplicação do rito da repercussão geral.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. A parte embargante alega omissão
EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AREsp 2525275
Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
Relator(a): LUIS FELIPE SALOMÃO
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
APLICAÇÃO DO RITO DA REPERCUSSÃO GERAL. OMISSÃO. EXISTÊNCIA.
NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.
I. CASO EM EXAME
1.1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve
decisão na qual apreciado recurso extraordinário.
1.2. O acórdão embargado aplicou o entendimento firmado pelo STF,
que regula a aplicação do rito da repercussão geral.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. A parte embargante alega omissão do julgado em razão de o
acórdão recorrido não ter apresentado fundamentação válida em
relação à aplicação da causa de aumento de pena prevista no art. 2º,
§ 4º, II, da Lei n. 12.850/2013.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos
de declaração são cabíveis para sanar ambiguidade, obscuridade,
contradição, omissão ou erro material em acórdão.
3.2. Na hipótese, verifica-se que o acórdão, em ponto impugnado pelo
recurso extraordinário, não apresentou fundamentação para a
manutenção aresto proferido pelo Tribunal a quo referente à causa de
aumento de pena prevista no art. 2º, § 4º, II, da Lei n.
12.850/2013.
3.3. Considerando que a Vice-Presidência é o órgão competente para a
realização do juízo de viabilidade do recurso extraordinário, devem
os autos retornarem para nova análise.
IV. DISPOSITIVO
4.1. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, a
fim de tornar sem efeito a decisão que negou seguimento ao recurso
extraordinário e o acórdão que apreciou o agravo regimental, com
determinação de retorno dos autos à Vice-Presidência para a
realização de novo juízo de viabilidade da insurgência.