PROCESSO CIVIL E CONSTITUCIONAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO FEDERAL DO SEGUNDO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 DE PORTO ALEGRE -
SJ/RS E JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DE SAPIRANGA/RS.
FORNECIMENTO DE TRATAMENTO DOMICILIAR (FORNECIMENTO DE TRATAMENTO
DOMICILIAR (HOME CARE). INAPLICABILIDADE DO TEMA N. 1234/STF.
SERVIÇO DE SAÚDE NÃO MEDICAMENTOSO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
RESPONSABILIDADE TRIPARTITE. TEMA N. 793/STF. INTERESSE JURÍDICO DA
UNIÃO AFASTADO PELO JUÍZO FEDERAL. IMPOSSIBI
CC 216643
Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a): TEODORO SILVA SANTOS
EMENTA
PROCESSO CIVIL E CONSTITUCIONAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO FEDERAL DO SEGUNDO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 DE PORTO ALEGRE -
SJ/RS E JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DE SAPIRANGA/RS.
FORNECIMENTO DE TRATAMENTO DOMICILIAR (FORNECIMENTO DE TRATAMENTO
DOMICILIAR (HOME CARE). INAPLICABILIDADE DO TEMA N. 1234/STF.
SERVIÇO DE SAÚDE NÃO MEDICAMENTOSO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
RESPONSABILIDADE TRIPARTITE. TEMA N. 793/STF. INTERESSE JURÍDICO DA
UNIÃO AFASTADO PELO JUÍZO FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME PELO
JUÍZO ESTADUAL. SÚMULAS N. 150 E 254/STJ. CONFLITO CONHECIDO PARA
DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DE
SAPIRANGA/RS, O SUSCITADO.
1. Trata-se de conflito negativo de competência que tem como
suscitante o Juízo Federal e como suscitado o Juízo Estadual, nos
autos da ação de obrigação de fazer, com pedido de concessão de
tutela provisória de urgência, objetivando o fornecimento de
tratamento intensivo domiciliar (home care), em razão de poliomelite
(paralisia infantil) contraída ainda na infância.
2. É certo que, conforme a pacífica orientação desta Corte Superior
de Justiça, compete, a priori, à Justiça Estadual o julgamento de
causas referentes à questão ora posta, que não é abarcada pelo Tema
n. 1234 da Repercussão Geral do STF.
3. Nos autos do RE n. 855.178/SE (Tema n. 793/STF, de Repercussão
Geral), o Supremo Tribunal Federal consignou que o "tratamento
médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do
Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O
polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente,
ou conjuntamente".
4. Na hipótese, o Juízo Federal afastou o interesse da União na
respectiva demanda o que atrai o teor Súmula n. 150/STJ, motivo pelo
qual a competência se consolida no juízo estadual.
5. Válido mencionar ainda as seguintes decisões monocráticas dessa
Corte: CC n. 210.401, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, DJEN
de DJEN 11/2/2025; CC n. 206.998, relatora Ministra Maria Thereza de
Assis Moura, DJEN de DJEN 29/1/2025; CC n. 184.813/RN, relator
Ministro Benedito Gonçalves, DJe 9/12/2021, CC n. 182.400/MG,
relator Ministro Herman Benjamin, DJe 13/10/2021.
6. Aplicada a orientação do Tema n. 793/STF, de Repercussão Geral,
observa-se que no caso concreto não se encontra guarida legal à
determinação de que a parte autora inclua a União no polo passivo da
demanda. Outrossim, o Juízo Federal decidiu de maneira fundamentada
e com sólidos argumentos pela inexistência de interesse da União no
feito. Portanto, compete à Justiça Comum Estadual processar o
feito.
7. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Estadual,
suscitado.