Voltar ao acervo
Jurisprudência
Persuasivo

STJ Pet 17882 — CORTE ESPECIAL

STJ, Pet 17882 (202501945604)STJ25/11/2025PersuasivoSTJ · AcórdãosPenal

DIREITO PROCESSUAL PENAL. REPRESENTAÇÃO CRIMINAL. NOTÍCIA DE FATO. GOVERNADOR DE ESTADO. MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PELO ARQUIVAMENTO. DECLÍNIO DA COMPETÊNCIA EM RELAÇÃO AOS DEMAIS REPRESENTADOS. ACOLHIMENTO. 1. Segundo manifestação do Ministério Público Federal, "[a] despeito da gravidade dos fatos narrados e das robustas alegações e indícios de condutas questionáveis, e possivelmente ilícitas, por parte de diversos militares da PMMG e da própria cooperativa COOPEMG, no que tang

Pet 17882 Órgão julgador: CORTE ESPECIAL Relator(a): LUIS FELIPE SALOMÃO EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. REPRESENTAÇÃO CRIMINAL. NOTÍCIA DE FATO. GOVERNADOR DE ESTADO. MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PELO ARQUIVAMENTO. DECLÍNIO DA COMPETÊNCIA EM RELAÇÃO AOS DEMAIS REPRESENTADOS. ACOLHIMENTO. 1. Segundo manifestação do Ministério Público Federal, "[a] despeito da gravidade dos fatos narrados e das robustas alegações e indícios de condutas questionáveis, e possivelmente ilícitas, por parte de diversos militares da PMMG e da própria cooperativa COOPEMG, no que tange à utilização indevida da imagem institucional e recursos públicos para fins de publicidade privada, a participação direta e o dolo específico do Governador R Z na prática dos crimes imputados não se encontram, neste momento processual, suficientemente evidenciados pelos documentos anexados". 2. É irrecusável o pedido de arquivamento de investigações formulado por Subprocurador-Geral da República, no exercício de função delegada pelo Procurador-Geral da República, em atuação na Corte Especial do STJ (Sd n. 785/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em 17/3/2021, DJe de 24/3/2021; Pet n. 14.383/DF, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 6/10/2021, DJe de 9/11/2021). 3. Homologada a promoção de arquivamento parcial das investigações em relação ao Governador de Estado, com declínio da competência para a justiça criminal de 1ª instância.

Faça mais com este documento