DIREITO PROCESSUAL PENAL. REPRESENTAÇÃO CRIMINAL. NOTÍCIA DE FATO.
GOVERNADOR DE ESTADO. MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PELO ARQUIVAMENTO. DECLÍNIO DA COMPETÊNCIA EM RELAÇÃO AOS DEMAIS
REPRESENTADOS. ACOLHIMENTO.
1. Segundo manifestação do Ministério Público Federal, "[a] despeito
da gravidade dos fatos narrados e das robustas alegações e indícios
de condutas questionáveis, e possivelmente ilícitas, por parte de
diversos militares da PMMG e da própria cooperativa COOPEMG, no que
tang
Pet 17882
Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
Relator(a): LUIS FELIPE SALOMÃO
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. REPRESENTAÇÃO CRIMINAL. NOTÍCIA DE FATO.
GOVERNADOR DE ESTADO. MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PELO ARQUIVAMENTO. DECLÍNIO DA COMPETÊNCIA EM RELAÇÃO AOS DEMAIS
REPRESENTADOS. ACOLHIMENTO.
1. Segundo manifestação do Ministério Público Federal, "[a] despeito
da gravidade dos fatos narrados e das robustas alegações e indícios
de condutas questionáveis, e possivelmente ilícitas, por parte de
diversos militares da PMMG e da própria cooperativa COOPEMG, no que
tange à utilização indevida da imagem institucional e recursos
públicos para fins de publicidade privada, a participação direta e o
dolo específico do Governador R Z na prática dos crimes imputados
não se encontram, neste momento processual, suficientemente
evidenciados pelos documentos anexados".
2. É irrecusável o pedido de arquivamento de investigações formulado
por Subprocurador-Geral da República, no exercício de função
delegada pelo Procurador-Geral da República, em atuação na Corte
Especial do STJ (Sd n. 785/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves,
Corte Especial, julgado em 17/3/2021, DJe de 24/3/2021; Pet n.
14.383/DF, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em
6/10/2021, DJe de 9/11/2021).
3. Homologada a promoção de arquivamento parcial das investigações
em relação ao Governador de Estado, com declínio da competência para
a justiça criminal de 1ª instância.