DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. COMPETÊNCIA DO STJ.
ATO COATOR PRATICADO POR MINISTRO DO STJ NO EXERCÍCIO DA PRESIDÊNCIA
DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL. DETERMINAÇÃO DA FORMULAÇÃO DE
CONSULTA AO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO QUANTO À MATÉRIA DECIDIDA
PELO COLEGIADO DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL. SUSPENSÃO DO
CUMPRIMENTO DA DECISÃO COLEGIADA ATÉ QUE VENHA A RESPOSTA À
CONSULTA. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DA AUTONOMIA ADMINISTRATIVO
FINANCEIRA DO PODER JUDICIÁRIO. CONCESSÃO PARCIAL
MS 30809
Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
Relator(a): LUIS FELIPE SALOMÃO
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. COMPETÊNCIA DO STJ.
ATO COATOR PRATICADO POR MINISTRO DO STJ NO EXERCÍCIO DA PRESIDÊNCIA
DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL. DETERMINAÇÃO DA FORMULAÇÃO DE
CONSULTA AO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO QUANTO À MATÉRIA DECIDIDA
PELO COLEGIADO DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL. SUSPENSÃO DO
CUMPRIMENTO DA DECISÃO COLEGIADA ATÉ QUE VENHA A RESPOSTA À
CONSULTA. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DA AUTONOMIA ADMINISTRATIVO
FINANCEIRA DO PODER JUDICIÁRIO. CONCESSÃO PARCIAL DA SEGURANÇA.
I. CASO EM EXAME
1.1. Mandado de segurança interposto contra o Presidente do Conselho
da Justiça Federal, em exercício, com a indicação de ato coator
consistente na formulação de consulta ao Tribunal de Contas da União
quanto à matéria decidida pelo Conselho, antes de promover o
efetivo cumprimento da decisão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.1. Possibilidade ou não de sujeição prévia das decisões proferidas
pelo Conselho da Justiça Federal à consulta do Tribunal de Contas
da União antes da produção das consequências jurídicas advindas da
decisão.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. Os artigos 96 e 99 da Constituição Federal consagram a
autonomia administrativo financeira do Poder Judiciário. O Conselho
da Justiça Federal foi instituído para o exercício da supervisão
administrativa, orçamentária e disciplinar interno do Poder
Judiciário Federal de primeiro e segundo grau, sem indicação de
subordinação ao Tribunal de Contas da União, sob pena de subversão
da posição institucional do Conselho, delimitada
constitucionalmente.
3.2. As decisões proferidas pelo Conselho da Justiça Federal possuem
auto executoriedade quando definitivas, não sendo possível a
subordinação ou a modulação dos seus efeitos jurídicos à prévia
consulta formulada ao Tribunal de Contas da União quanto à matéria
decidida.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Concessão parcial da segurança.
Tese de julgamento: "A prévia consulta ao Tribunal de Contas da
União quanto à matéria decidida pelo Plenário do Conselho da Justiça
Federal ofende a autonomia administrativa e financeira do Poder
Judiciário Federal, constituindo ato coator passível de ser
corrigido por esta via mandamental".