PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO.
OMISSÃO. ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. REDISCUSSÃO DO JULGADO. REITERAÇÃO
DOS ACLARATÓRIOS. INADMISSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
REJEITADOS.
1. Impossibilidade de reiteração de embargos
declaratórios quando o vício apontado não ocorreu no julgamento dos
primeiros embargos.
2. No caso concreto, não
EDcl nos EDcl no AgRg nos EDcl nos EAREsp 2235514
Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
Relator(a): ANTONIO CARLOS FERREIRA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO.
OMISSÃO. ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. REDISCUSSÃO DO JULGADO. REITERAÇÃO
DOS ACLARATÓRIOS. INADMISSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
REJEITADOS.
1. Impossibilidade de reiteração de embargos
declaratórios quando o vício apontado não ocorreu no julgamento dos
primeiros embargos.
2. No caso concreto, não se constata nenhuma das
hipóteses de cabimento dos aclaratórios, mas mero inconformismo da
parte recorrente com o resultado do julgamento.
3. O embargante fica
advertido de que a reiteração de recurso protelatório pode ensejar a
aplicação de multa, nos termos do Código de Processo Civil, além das
demais sanções cabíveis.
4. Embargos de declaração não conhecidos
com aplicação de multa.