DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONCURSO PÚBLICO.
INVESTIGAÇÃO SOCIAL E AÇÃO PENAL EM CURSO. EXCLUSÃO DE CANDIDATO.
PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO INTERNO. NEGADO
PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1.1 - O Estado de Minas Gerais interpôs recurso extraordinário
contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que afastou a
legitimidade da exclusão de candidato de concurso público para o
cargo de agente penitenciário, com base exclusivamente na existência
de boletins de
AgInt no RE nos EDcl no AgInt no RMS 64965
Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
Relator(a): LUIS FELIPE SALOMÃO
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONCURSO PÚBLICO.
INVESTIGAÇÃO SOCIAL E AÇÃO PENAL EM CURSO. EXCLUSÃO DE CANDIDATO.
PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO INTERNO. NEGADO
PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1.1 - O Estado de Minas Gerais interpôs recurso extraordinário
contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que afastou a
legitimidade da exclusão de candidato de concurso público para o
cargo de agente penitenciário, com base exclusivamente na existência
de boletins de ocorrência e ação penal em andamento.
1.2 - A decisão recorrida negou seguimento ao recurso
extraordinário, por considerar que o acórdão encontra-se em
conformidade com a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no
Tema n. 22 de repercussão geral.
1.3 - Foi interposto agravo interno pela parte recorrente,
sustentando que a hipótese dos autos se enquadraria nas exceções
previstas na tese do Tema n. 22 do STF, em razão da alegada
gravidade e excepcionalidade dos fatos imputados ao candidato,
defendendo que o recurso extraordinário deveria ser admitido.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1 - Há duas questões em discussão: (i) saber se a exclusão de
candidato de concurso público, fundada exclusivamente na existência
de boletins de ocorrência e ação penal não transitada em julgado, se
enquadra na situação excepcional prevista no Tema n. 22 do STF;
(ii) saber se a alegação de incompatibilidade moral com o cargo,
quando não demonstrada de forma concreta e motivada, legitima o
afastamento da aplicação do precedente vinculante.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1 - O Tema n. 22 do Supremo Tribunal Federal fixou a tese de que,
"sem previsão constitucional adequada e instituída por lei, não é
legítima a cláusula de edital de concurso público que restrinja a
participação de candidato pelo simples fato de responder a inquérito
ou ação penal".
3.2 - Ainda que se reconheça a possibilidade de maior rigor na
aferição da idoneidade moral em carreiras da segurança pública, a
jurisprudência consolidou que tal restrição somente pode ocorrer em
situações "excepcionalíssimas e de indiscutível gravidade", a serem
comprovadas de maneira objetiva e fundamentada pela Administração
Pública, conforme orientação expressa no precedente.
3.3 - O acórdão recorrido consignou que a eliminação do candidato
decorreu unicamente da existência de boletins de ocorrência e de
processo penal, sem que se tenha demonstrado concretamente a
excepcionalidade do caso ou a gravidade indiscutível das condutas,
tampouco se identificou condenação penal transitada em julgado ou
por órgão colegiado.
3.4 - A decisão agravada destacou que admitir a eliminação por mera
pendência de ação penal, sem a demonstração cabal da
excepcionalidade, equivaleria a transformar a exceção prevista pelo
Supremo Tribunal Federal em regra geral, em afronta à presunção de
inocência e à segurança jurídica.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1 - Agravo interno conhecido e desprovido.