DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. MANDADO
DE SEGURANÇA IMPETRADO NA ORIGEM. APOIO FINANCEIRO A EMPREGADOS DE
EMPRESAS AFETADAS POR ENCHENTES NO RIO GRANDE DO SUL. AUSÊNCIA DE
DISCUSSÃO SOBRE A RELAÇÃO DE TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM
FEDERAL. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO
SUSCITADO.
I. CASO EM EXAME
1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 26ª Vara
do Trabalho de Porto Alegre/RS, apontando como suscitado o Juízo
Fede
CC 216403
Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a): MARCO AURÉLIO BELLIZZE
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. MANDADO
DE SEGURANÇA IMPETRADO NA ORIGEM. APOIO FINANCEIRO A EMPREGADOS DE
EMPRESAS AFETADAS POR ENCHENTES NO RIO GRANDE DO SUL. AUSÊNCIA DE
DISCUSSÃO SOBRE A RELAÇÃO DE TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM
FEDERAL. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO
SUSCITADO.
I. CASO EM EXAME
1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 26ª Vara
do Trabalho de Porto Alegre/RS, apontando como suscitado o Juízo
Federal da 2ª Vara de Porto Alegre - SJ/RS.
2. Mandado de segurança impetrado perante a Justiça Federal, visando
ao pagamento de apoio financeiro devido a empregados de empresas
afetadas por enchentes no Estado do Rio Grande do Sul, conforme
previsto na MP n. 1.230/2024 e regulamentada pela Portaria MTE n.
991/2024.
3. O Juízo Federal declinou de sua competência, remetendo os autos à
Justiça do Trabalho, que, por sua vez, suscitou o presente
incidente, argumentando que a relação jurídica discutida atrai a
competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I e VIII, da
Constituição Federal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a competência para
processar e julgar o mandado de segurança que impugna ato
administrativo relacionado ao pagamento de apoio financeiro a
empregados de empresas afetadas por enchentes é da Justiça Federal
ou da Justiça do Trabalho.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O art. 109, VIII, da CRFB estabelece a competência da Justiça
Federal para processar e julgar mandados de segurança contra atos de
autoridades federais, salvo exceções previstas na Constituição.
6. O benefício social instituído pela MP n. 1.230/2024 tem natureza
de auxílio à empresa, sendo operacionalizado e custeado pela União,
por intermédio do Ministério do Trabalho e Emprego, e pago
diretamente ao empregado.
7. O pedido do mandado de segurança não envolve questões atreladas à
relação de trabalho, mas sim a legalidade do ato administrativo de
bloqueio do pagamento do apoio financeiro pela União.
8. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça indicam que a
competência deve ser definida com base na natureza jurídica da lide,
considerando a causa de pedir e o pedido, sendo a Justiça Federal
competente quando a controvérsia envolve ato administrativo
praticado por autoridade federal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do julgamento: Conflito conhecido para declarar a
competência do Juízo Federal da 2ª Vara de Porto Alegre - SJ/RS para
processar e julgar o mandado de segurança.
Tese de julgamento:
1. A competência para processar e julgar mandados de segurança que
impugnam atos administrativos relacionados ao pagamento de
benefícios sociais operacionalizados pela União é da Justiça
Federal, nos termos do art. 109, VIII, da CRFB.
2. A definição da competência deve considerar a natureza jurídica da
lide, com base no pedido e na causa de pedir, sendo irrelevante a
existência de vínculo trabalhista quando a controvérsia não decorre
diretamente da relação de trabalho.
Dispositivos relevantes citados: CRFB, art. 109, I e VIII; MP n.
1.230/2024, arts. 1º, 6º e 8º; Portaria MTE n. 991/2024, art. 14.
Jurisprudência relevante citada: STJ, CC n. 161.173/MG, Rel. Min.
Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 11/3/2020, DJe 8/5/2020;
STJ, AgRg no CC 108.137/MG, Rel. Min. Eliana Calmon, Primeira
Seção, julgado em 10/2/2010, DJe 24/2/2010.