CONSTITUCIONAL. RECLAMAÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DECADÊNCIA. DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO DO STJ. NÃO OCORRÊNCIA.
1. A reclamação constitucional não pode ser utilizada como sucedâneo
recursal, a fim de rediscutir o mérito da decisão do Tribunal de
origem.
2. O Superior Tribunal de Justiça determinou apenas o novo
julgamento dos embargos de declaração, para análise de omissão
quanto à consideração do protocolo administrativo como termo inicial
do prazo decadencial, sem adentrar no m
Rcl 49404
Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a): GURGEL DE FARIA
EMENTA
CONSTITUCIONAL. RECLAMAÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DECADÊNCIA. DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO DO STJ. NÃO OCORRÊNCIA.
1. A reclamação constitucional não pode ser utilizada como sucedâneo
recursal, a fim de rediscutir o mérito da decisão do Tribunal de
origem.
2. O Superior Tribunal de Justiça determinou apenas o novo
julgamento dos embargos de declaração, para análise de omissão
quanto à consideração do protocolo administrativo como termo inicial
do prazo decadencial, sem adentrar no mérito da questão.
2. O Tribunal de origem, ao reapreciar os embargos de declaração,
enfrentou a questão omissa, mas manteve a decretação da decadência,
considerando que o protocolo administrativo não interrompe ou
suspende o prazo decadencial, conforme entendimento consolidado no
art. 103 da Lei n. 8.213/91.
3. Não se confunde julgamento desfavorável ao interesse da parte com
negativa ou com ausência de prestação jurisdicional nem com
descumprimento de julgado desta Corte.
4. Pedido julgado improcedente.