DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA.
ACESSO A INFORMAÇÕES PÚBLICAS. REQUERIMENTOS PARLAMENTARES. AUSÊNCIA
DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA.
1. Mandado de segurança impetrado por parlamentar contra ato da
Ministra de Estado dos Povos Indígenas, alegando omissão no
fornecimento de informações e de documentos requeridos para
subsidiar os trabalhos da Comissão Externa da Câmara dos Deputados
sobre a delimitação da Terra Indígena Kapôt Nhinore.
2. O pedido de s
MS 29903
Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a): PAULO SÉRGIO DOMINGUES
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA.
ACESSO A INFORMAÇÕES PÚBLICAS. REQUERIMENTOS PARLAMENTARES. AUSÊNCIA
DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA.
1. Mandado de segurança impetrado por parlamentar contra ato da
Ministra de Estado dos Povos Indígenas, alegando omissão no
fornecimento de informações e de documentos requeridos para
subsidiar os trabalhos da Comissão Externa da Câmara dos Deputados
sobre a delimitação da Terra Indígena Kapôt Nhinore.
2. O pedido de suspensão do processo administrativo de identificação
e delimitação da Terra Indígena Kapôt Nhinore não decorre
logicamente da narração dos fatos e mostrou-se juridicamente
incabível no presente mandado de segurança.
3. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), é
possível o manejo de mandado de segurança para a obtenção de
informações individuais ou coletivas.
4. A parte impetrante, na condição de cidadã, possui legitimidade
ativa para requerer informações públicas, conforme jurisprudência do
Supremo Tribunal Federal (STF), afastada a prerrogativa
institucional da Casa Legislativa.
5. A Ministra dos Povos Indígenas, autoridade apontada como coatora,
possui pertinência subjetiva e temática com os fundamentos e
pedidos da ação, sendo legítima para figurar no polo passivo do
mandado de segurança.
6. A concessão da ordem em mandado de segurança depende da
existência de prova prévia e suficiente, capaz de demonstrar de
forma imediata a ocorrência de ato ilegal ou abusivo que tenha
violado direito líquido e certo da parte impetrante.
7. A comprovação do fornecimento das informações públicas pela
autoridade coatora desfaz a alegação de violação de direito líquido
e certo.
8. Segurança denegada.