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Jurisprudência
Persuasivo

STJ AgRg nos EDcl no Inq 1639 — CORTE ESPECIAL

STJ, AgRg nos EDcl no Inq 1639 (202301312513)STJ03/12/2025PersuasivoSTJ · AcórdãosPenal

Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Cancelamento de indiciamento. Nulidade de provas. Trancamento de inquérito. Agravo provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu pedido de cancelamento do indiciamento do agravante e a consequente comunicação aos órgãos de controle e policiais para baixa no registro. 2. O Supremo Tribunal Federal, em sede de Habeas Corpus n. 231.735/RJ, declarou a nulidade dos atos praticados no Procedimento Investi

AgRg nos EDcl no Inq 1639 Órgão julgador: CORTE ESPECIAL Relator(a): RAUL ARAÚJO EMENTA Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Cancelamento de indiciamento. Nulidade de provas. Trancamento de inquérito. Agravo provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu pedido de cancelamento do indiciamento do agravante e a consequente comunicação aos órgãos de controle e policiais para baixa no registro. 2. O Supremo Tribunal Federal, em sede de Habeas Corpus n. 231.735/RJ, declarou a nulidade dos atos praticados no Procedimento Investigatório Criminal, a partir do "complemento" ao acordo de colaboração premiada, com a consequente ineficácia dos elementos probatórios dele derivados, determinando o trancamento dos Inquéritos n. 1.481/DF e 1.639/DF. 3. O indiciamento do agravante foi realizado com base em elementos probatórios posteriormente declarados nulos pelo STF, tornando o indiciamento ilegal. II. Questão em discussão 4. Saber se o indiciamento do agravante, realizado com base em elementos probatórios declarados nulos pelo STF, pode subsistir nos registros policiais, mesmo após o trancamento do inquérito. III. Razões de decidir 5. O indiciamento é ato privativo do delegado de polícia, devendo ser fundamentado e baseado em análise técnico-jurídica do fato, indicando autoria, materialidade e suas circunstâncias, conforme o art. 2º, §1º da Lei n. 12.830/2013. 6. A decisão do STF no Habeas Corpus n. 231.735/RJ declarou nulas as provas que embasaram o indiciamento do agravante, determinando o trancamento dos inquéritos relacionados, o que torna o indiciamento ilegal por ausência de suporte probatório válido. 7. O indiciamento não pode subsistir sem suporte probatório válido, mesmo em inquérito arquivado, considerando as graves implicações morais e jurídicas que derivam da formal adoção dessa medida de Polícia Judiciária. 8. A manutenção do registro de indiciamento, após a declaração de nulidade das provas pelo STF, não encontra amparo legal, pois o suporte probatório que justificou o indiciamento foi declarado nulo. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental provido para determinar o cancelamento do indiciamento do agravante e a consequente comunicação aos órgãos de controle e policiais para baixa no registro. Tese de julgamento: 1. O indiciamento é ato privativo do delegado de polícia, devendo ser fundamentado e baseado em análise técnico-jurídica do fato, indicando autoria, materialidade e suas circunstâncias, conforme o art. 2º, §1º da Lei n. 12.830/2013. 2. O indiciamento não pode subsistir sem suporte probatório válido, mesmo em inquérito arquivado, considerando as implicações morais e jurídicas que derivam da formal adoção dessa medida de Polícia Judiciária. 3. A nulidade das provas que embasaram o indiciamento, declarada pelo STF, torna o indiciamento ilegal e enseja o cancelamento do registro nos órgãos de controle e policiais. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 12.830/2013, art. 2º, §1º. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 231.735/RJ, Rel. Min. André Mendonça, julgado em 2023; STF, Inq 2.041/MG, Rel. Min. Celso de Mello, DJU 06.10.2003. HC 85541, Relator(a): CEZAR PELUSO, Segunda Turma, julgado em 22.04.2008, DJe-157. STJ, RHC n. 82.511/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 3/10/2017, DJe de 16/10/2017. HC n. 8.466/PR, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 20.4.1999, DJ de 24.5.1999.

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