Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Cancelamento de
indiciamento. Nulidade de provas. Trancamento de inquérito. Agravo
provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
indeferiu pedido de cancelamento do indiciamento do agravante e a
consequente comunicação aos órgãos de controle e policiais para
baixa no registro.
2. O Supremo Tribunal Federal, em sede de Habeas Corpus n.
231.735/RJ, declarou a nulidade dos atos praticados no Procedimento
Investi
AgRg nos EDcl no Inq 1639
Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
Relator(a): RAUL ARAÚJO
EMENTA
Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Cancelamento de
indiciamento. Nulidade de provas. Trancamento de inquérito. Agravo
provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
indeferiu pedido de cancelamento do indiciamento do agravante e a
consequente comunicação aos órgãos de controle e policiais para
baixa no registro.
2. O Supremo Tribunal Federal, em sede de Habeas Corpus n.
231.735/RJ, declarou a nulidade dos atos praticados no Procedimento
Investigatório Criminal, a partir do "complemento" ao acordo de
colaboração premiada, com a consequente ineficácia dos elementos
probatórios dele derivados, determinando o trancamento dos
Inquéritos n. 1.481/DF e 1.639/DF.
3. O indiciamento do agravante foi realizado com base em elementos
probatórios posteriormente declarados nulos pelo STF, tornando o
indiciamento ilegal.
II. Questão em discussão
4. Saber se o indiciamento do agravante, realizado com base em
elementos probatórios declarados nulos pelo STF, pode subsistir nos
registros policiais, mesmo após o trancamento do inquérito.
III. Razões de decidir
5. O indiciamento é ato privativo do delegado de polícia, devendo
ser fundamentado e baseado em análise técnico-jurídica do fato,
indicando autoria, materialidade e suas circunstâncias, conforme o
art. 2º, §1º da Lei n. 12.830/2013.
6. A decisão do STF no Habeas Corpus n. 231.735/RJ declarou nulas as
provas que embasaram o indiciamento do agravante, determinando o
trancamento dos inquéritos relacionados, o que torna o indiciamento
ilegal por ausência de suporte probatório válido.
7. O indiciamento não pode subsistir sem suporte probatório válido,
mesmo em inquérito arquivado, considerando as graves implicações
morais e jurídicas que derivam da formal adoção dessa medida de
Polícia Judiciária.
8. A manutenção do registro de indiciamento, após a declaração de
nulidade das provas pelo STF, não encontra amparo legal, pois o
suporte probatório que justificou o indiciamento foi declarado nulo.
IV. Dispositivo e tese
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental provido para
determinar o cancelamento do indiciamento do agravante e a
consequente comunicação aos órgãos de controle e policiais para
baixa no registro.
Tese de julgamento:
1. O indiciamento é ato privativo do delegado de polícia, devendo
ser fundamentado e baseado em análise técnico-jurídica do fato,
indicando autoria, materialidade e suas circunstâncias, conforme o
art. 2º, §1º da Lei n. 12.830/2013. 2. O indiciamento não pode
subsistir sem suporte probatório válido, mesmo em inquérito
arquivado, considerando as implicações morais e jurídicas que
derivam da formal adoção dessa medida de Polícia Judiciária. 3. A
nulidade das provas que embasaram o indiciamento, declarada pelo
STF, torna o indiciamento ilegal e enseja o cancelamento do registro
nos órgãos de controle e policiais.
Dispositivos relevantes citados:
Lei n. 12.830/2013, art. 2º, §1º.
Jurisprudência relevante citada:
STF, HC 231.735/RJ, Rel. Min. André Mendonça, julgado em 2023; STF,
Inq 2.041/MG, Rel. Min. Celso de Mello, DJU 06.10.2003. HC 85541,
Relator(a): CEZAR PELUSO, Segunda Turma, julgado em 22.04.2008,
DJe-157. STJ, RHC n. 82.511/RS, relatora Ministra Maria Thereza de
Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 3/10/2017, DJe de 16/10/2017.
HC n. 8.466/PR, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma,
julgado em 20.4.1999, DJ de 24.5.1999.