PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA. MILITAR. PENSÃO
POR MORTE DO INSTITUIDOR. FILHA AFETIVA OU DE CRIAÇÃO. VIOLAÇÃO DA
NORMA JURÍDICA. TERMO INICIAL DAS PARCELAS VENCIDAS. CITAÇÃO VÁLIDA.
DISPOSITIVO NÃO DEBATIDO NA ORIGEM. INOVAÇÃO E SUCEDÂNEO RECURSAL.
JUROS DE MORA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. OBSERVÂNCIA IMEDIATA.
PARCIAL PROCEDÊNCIA.
1. No caso, o art. 219 do CPC/1973 não foi debatido na decisão
rescindenda, muito menos há ofensa literal e direta à sua redação,
motivo que ob
AR 6203
Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a): TEODORO SILVA SANTOS
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA. MILITAR. PENSÃO
POR MORTE DO INSTITUIDOR. FILHA AFETIVA OU DE CRIAÇÃO. VIOLAÇÃO DA
NORMA JURÍDICA. TERMO INICIAL DAS PARCELAS VENCIDAS. CITAÇÃO VÁLIDA.
DISPOSITIVO NÃO DEBATIDO NA ORIGEM. INOVAÇÃO E SUCEDÂNEO RECURSAL.
JUROS DE MORA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. OBSERVÂNCIA IMEDIATA.
PARCIAL PROCEDÊNCIA.
1. No caso, o art. 219 do CPC/1973 não foi debatido na decisão
rescindenda, muito menos há ofensa literal e direta à sua redação,
motivo que obsta o seu conhecimento. Ademais, o argumento de que a
pensão militar deve ter por termo inicial a data da citação do ente
público não consta da contestação, nem da apelação, tampouco das
contrarrazões ao recurso especial, razão pela qual constitui
indevida inovação argumentativa em sede rescisória.
2. No mais, a sentença restaurada havia julgado procedente o pedido
e fixado os juros moratórios em 1% (um por cento) ao mês, com base
no REsp n. 297.029/PE, que versou sobre benefício previdenciário em
demanda contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. Na
espécie, como se trata de pensão militar e a ação foi iniciada
depois da inovação legislativa, deve incidir a regra do art. 1º-F da
Lei n. 9.494/1997, com redação dada pela MP n. 2.180-35/2001, até o
advento da Lei n. 11.960/2009.
3. Ação rescisória julgada parcialmente procedente.