DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
ITCMD. FATO GERADOR. PRAZO DECADENCIAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NÃO
PROVIDOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de divergência interpostos contra acórdão da Primeira
Turma do Superior Tribunal de Justiça que fixou o termo inicial do
prazo decadencial para lançamento do ITCMD sobre excesso de meação
em partilha de bens imóveis como sendo o registro do imóvel no
cartório competente.
2. A parte embargante alegou divergência jurisprudencial
EREsp 2174294
Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a): AFRÂNIO VILELA
EMENTA
DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
ITCMD. FATO GERADOR. PRAZO DECADENCIAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NÃO
PROVIDOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de divergência interpostos contra acórdão da Primeira
Turma do Superior Tribunal de Justiça que fixou o termo inicial do
prazo decadencial para lançamento do ITCMD sobre excesso de meação
em partilha de bens imóveis como sendo o registro do imóvel no
cartório competente.
2. A parte embargante alegou divergência jurisprudencial com acórdão
da Segunda Turma do STJ, que fixou o termo inicial do prazo
decadencial como sendo a homologação da sentença de partilha,
independentemente da ciência do Estado sobre a existência do fato
gerador.
3. O Ministério Público Federal opinou pelo provimento dos embargos
de divergência.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber qual é o termo inicial
do prazo decadencial para o lançamento do ITCMD sobre excesso de
meação em partilha de bens imóveis: (i) o registro do imóvel no
cartório competente, conforme entendimento da Primeira Turma; ou
(ii) a homologação da sentença de partilha, conforme entendimento da
Segunda Turma.
III. Razões de decidir
5. O acórdão embargado da Primeira Turma está em conformidade com a
tese fixada no Tema 1048 do STJ, que estabelece que o prazo
decadencial para o lançamento do ITCMD sobre doação não declarada
pelo contribuinte tem início no primeiro dia do exercício seguinte
àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, observado o
fato gerador.
6. Nos casos de transmissão de bens imóveis mediante doação, o fato
gerador do ITCMD ocorre com a efetiva transcrição realizada no
registro de imóveis, conforme o art. 1.245 do Código Civil.
7. A tese da Primeira Turma reflete o entendimento consolidado no
julgamento do Tema 1048 do STJ, que deve prevalecer sobre o
entendimento divergente da Segunda Turma.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Embargos de divergência desprovidos.
Tese de julgamento:
1. O prazo decadencial para o lançamento do ITCMD sobre doação de
bens imóveis decorrentes de excesso de meação em partilha de
divórcio consensual tem início a partir da transmissão da
propriedade do bem, mediante registro no cartório de imóveis.
Dispositivos relevantes citados:
CTN, arts. 144, 149, II, 150 e 173, I; CC/2020, arts. 1.245 e 1.267.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, Tema 1048, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção,
julgado em 09.09.2025; STJ, AgInt no REsp 2.168.168/SP, Rel. Min.
Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 09.09.2025; STJ,
AgInt no AREsp 1.944.748/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma,
julgado em 22.03.2022.